TJDFT - 0734311-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 06:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734311-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES SUSCITADO: BRUNO ADRIANO DE FARIA, EDMAR FERREIRA DE FARIA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Isso ocorre porque a pretensão do autor é instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que poderá ser feito nos autos da própria execução forçada de sentença nº 0741756-70.2023.8.07.0001 para fins de economia processual e celeridade.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil vigente extirpou em definitivo o entendimento pela obrigatoriedade de abertura de ação autônoma, em autos próprios, para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Dessa forma, o incidente pode ser apresentado nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a sua instauração em autos apartados, desde que observados os requisitos legais, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Publicado no DJE : 13/08/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:58:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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