TJDFT - 0704895-67.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:30
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE AUTORA REGULARMENTE INTIMADA A INDICAR NOVO ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
OBRIGAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do veículo alienado fiduciariamente, cumpre ao autor diligenciar de modo a tornar viável o cumprimento da medida de busca e apreensão do bem móvel que pretende ter a si restituído.
Não havendo meios de efetivar a ordem liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Caso concreto em que a falta de indicação de novo endereço a ser diligenciado e a ausência de citação do apelado legitimam a prolação de sentença que, sem apreciação do mérito, extingue o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
Desnecessária a intimação pessoal do autor quando extinto o processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, uma vez que a exigência posta no art. 485, §1º, do CPC, se restringe às hipóteses previstas no art. 485, incs.
II e III, do já citado diploma legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:45
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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