TJDFT - 0704044-09.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/04/2025 13:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO)
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07/04/2025 12:03
Determinada a distribuição do feito
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07/04/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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20/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de VALTO FALCAO VALADARES - CPF: *42.***.*93-72 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704045-91.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos (SISBACEN).
Para tanto, o autor aduz que: a) foi surpreendido com a informação de que seu nome está inscrito no SISBACEN-SCR pela ré; b) está sofrendo restrições ao crédito; c) não foi previamente notificado.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque a ilicitude da anotação realizada pela ré não pode ser realizada num exame superficial, pressupondo a formação da relação processual e a eventual comprovação dos requisitos atinentes.
Assim, não é caso de deferimento do requerimento de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de liminar. 2) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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