TJDFT - 0724906-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCS.
IV E VI, DO CPC.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
OBRIGAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do veículo alienado fiduciariamente, cumpre ao autor diligenciar de modo a tornar viável o cumprimento da medida de busca e apreensão do bem móvel que pretende ter a si restituído.
Não havendo meios de efetivar a ordem liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Caso concreto em que a falta de indicação de novo endereço a ser diligenciado, o não recolhimento das custas intermediárias e a ausência de citação do apelado legitimam a prolação de sentença que, sem apreciação do mérito, extingue o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
Desnecessária a intimação pessoal do autor quando extinto o processo, com fundamentos no art. 485, incs.
IV e VI do CPC, uma vez que a exigência posta no art. 485, §1º, do CPC, se restringe às hipóteses previstas no art. 485, incs.
II e III, do já citado diploma legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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