TJDFT - 0731976-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES NEVES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/11/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731976-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES NEVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ROBSON RODRIGUES NEVES em face da decisão de ID 64387724 que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração.
Documento juntado no ID 66282522.
Da análise dos autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado é anterior a interposição do agravo de instrumento, logo é antigo, não havendo justificativa para sua juntada extemporânea.
Conforme o artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível do não conhecimento do documento juntado no bojo dos aclaratórios, bem como possível aplicação de multa por recurso protelatório.
Após decurso do prazo, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 19 de novembro de 2024 15:28:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES NEVES em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731976-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES NEVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON RODRIGUES NEVES em face da decisão de ID 62809937 que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração.
Documento juntado no ID 62859679.
Em análise dos autos, tem-se que o documento colacionado é anterior a interposição do agravo de instrumento, logo é antigo, não havendo justificativa para sua juntada extemporânea.
Conforme o artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível do não conhecimento do documento juntado no bojo dos aclaratórios.
Após decurso do prazo, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 19 de agosto de 2024 17:58:19.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731976-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES NEVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON RODRIGUES NEVES em face da decisão de ID 62687208 que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Alega que a decisão embargada padece de vício de contradição ao manter o julgado singular que determinou a penhora de quase a totalidade da sua verba salarial, haja vista que a constrição foi efetivada no valor de 2.188,60 (dois mil cento e oitenta oito reais e sessenta centavos) (Banco Bradesco, Agência: 3671, Conta: 11287-9), ao passo que o seu salário perfaz o montante líquido de R$ 2.614,72 (dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta dois centavos).
Destaca que, diferente do delineado na decisão embargada, não houve a penhora de 24% (cinte e quatro por cento) do seu salário, mas, sim, a constrição de praticamente toda a sua verba salarial.
Tece considerações.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado, para que seja reformada a decisão embargada para deferir a tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, determinando a liberação dos valores. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, destaco que o art. 1.024, §2º, do CPC estabelece que os Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática deverão ser decididos monocraticamente, motivo pelo qual deixo de levar o recurso para julgamento colegiado.
Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessa forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso específico dos autos, a parte embargante alega a existência de contradição.
A doutrina, ao tratar dos Embargos de Declaração, elucida o que é contradição: (...) 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) Insurge-se a parte embargante contra a decisão que determinou a penhora de quantia sob o argumento de que se trata de verba salarial, portanto, impenhorável.
Sustenta, em síntese, que a decisão de minha relatoria deve ser reformada pelo fato de ter julgado que houve constrição de apenas 24% (cinte e quatro por cento) do seu salário, quando, na verdade, a penhora foi da quase totalidade da sua verba salarial, o que não é permitido.
O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos.
Transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Sigo o entendimento de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1752642/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) O Código de Processo Civil estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos, foi realizado bloqueio em conta do ora embargante no valor de R$ 2.188,60 (Banco Bradesco, ID 204854908 e ss, autos de origem).
Contudo, na impugnação à penhora, a despeito de alegar se tratar de quantia de natureza salarial, e por isso impenhorável, não traz aos autos elementos comprobatórios do quanto alegado.
Verifica-se que o contracheque do executado, ID 203930158 (autos de origem), informa que o valor líquido de sua remuneração é a quantia de R$ R$ 2.614,72 (dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta dois centavos).
Entretanto, apesar de o bloqueio judicial ter sido na conta bancária em que o executado recebe seus proventos, a constrição foi realizada no mês seguinte ao pagamento dos proventos que ocorreu no mês de junho, não existindo comprovação de que os valores ali localizados provinham de salário, já que a parte não juntou a comprovação do pagamento dos proventos no mês de julho nesta mesma conta, não se desincumbindo de seu ônus (ID 203930162 - Pág. 4 e 11 e ID 204854909, todos dos autos de origem).
Nesse contexto, afere-se que os valores existentes na conta do embargante, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida.
Assim entende este eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento - Penhora - Sobra dos proventos depositados no mês anterior.
A natureza salarial que enseja a proteção do CPC 833, IV, restringe-se à última remuneração depositada na conta corrente, não se estendendo à sobra constatada a partir do depósito da remuneração seguinte. (Acórdão 1714677, 07421658320228070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não há que se falar em qualquer vício, pelo que deve ser mantido o acórdão hostilizado, ainda que por fundamentos diversos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão combatida.
Preclusa essa decisão, aguarde-se o prazo para apresentação de resposta ao Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos para prolação do voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de agosto de 2024 14:59:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/08/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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