TJDFT - 0715686-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715686-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi negado provimento ao AGI 0709184-93.2025.8.07.0000 interposto pelo DF, intimem-se as partes para ciência do cálculo de ID 240920413, com prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, venham os autos para homologação do valor devido.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:35:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:10
Outras decisões
-
16/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 14:16
Outras decisões
-
06/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:42
Outras decisões
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 17:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715686-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e por VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA contra a decisão de Id 219439243 que acolheu parcialmente a impugnação para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriormente concedidos, bem como, com relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Em síntese, o DISTRITO FEDERAL assevera que o ato processual embargado contém omissões e contradições no que concerne à prescrição quinquenal.
Narra especificamente que houve erro na análise da prescrição, na medida em que a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas de abril de 1990, pois a ação coletiva foi ajuizada apenas em 02.05.1995.
Por sua vez, VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA aduz a existência de erro de fato, haja vista que o Juízo teria partido de uma premissa equivocada ao supor que se buscava a incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos do servidor, quando, na realidade, o pedido se restringia ao pagamento das diferenças salariais devidas entre abril/1990 e dezembro/1990.
Descreve também que houve omissão no que se trata à coisa julgada, alegando que o título executivo teria delimitado que a compensação deveria ocorrer apenas com o reajuste de 81% - consoante Decreto n. 12.947/1990) - e não com o reajuste de 30% - nos termos do Decreto n. 12.728/1990).
Acrescenta que houve violação ao princípio da adstrição (Art. 492 do Código de Processo Civil), na medida em que o ato processual recorrido teria imposto limitações e compensações que extrapolam os limites da sentença coletiva transitada em julgado, configurando decisão extra petita.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Dos embargos de declaração do VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA Ao contrário do que assevera o embargante, inexiste obscuridade no julgado.
Observe-se que a decisão recorrida é clara ao expor os fundamentos a partir dos quais deve haver a compensação de valores.
Além disso, também sobreveio a determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria a fim de apurar corretamente o montante.
Com isso, não se vislumbram indícios que levem à constatação do vício delineado.
No que concerne à omissão apontada, verifica-se que a indigitada decisão expressamente se manifestou acerca do entendimento de que o Decreto n. 12.728/1990 não concedeu um reajuste efetivo, mas tão somente antecipação de parcela, conforme já reconhecido no julgamento dos embargos de declaração interpostos na ação coletiva.
No que concerne à possível decisão extra petita mencionada, observa-se que o ato processual seguiu as premissas fixadas pela jurisprudência dominante, bem como as orientações fixadas na ação coletiva.
Logo, nesse particular, de igual sorte, não se depreende a existência de qualquer vício.
Dos embargos de declaração do DISTRITO FEDERAL No que tange aos argumentos trazidos pelo Poder Público, verifica-se a existência de mero inconformismo.
A tese central do embargante é a aplicação da prescrição quinquenal, o que, na verdade, constitui uma tentativa de reforma da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição.
No entanto, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria, devendo o recorrente fazer uso da via recursal própria.
Ademais, deve-se consignar que, contrariamente ao que pretende a Administração Pública, o Juízo não se encontra compelido a analisar detalhadamente cada um dos argumentos.
Isso significa dizer que, ainda que o embargante discorde da conclusão do julgado, não se tem qualquer tipo indicação de que haja omissão.
Decerto, conforma anteriormente mencionado, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:00:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
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10/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715686-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e por VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA contra o ato processual identificado pelo Id 219439243, por meio do qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriormente concedidos, bem como, com relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 220531713 e Id 220745921, evidencia-se o propósito dos embargantes em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se DISTRITO FEDERAL e VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:25:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:06
Outras decisões
-
13/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715686-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de liquidação de sentença manejado por VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA em face de(o) DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe judicial.
Tendo em vista se tratar de liquidação de sentença apurada pela via do procedimento comum, intime-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o réu ser representado pela Advocacia Pública, Defensoria Pública ou ser o Ministério Público, observem-se as disposições dos artigos 176 e 187 do CPC, principalmente no que se refere à dobra do prazo para manifestação.
Caso o réu venha a se manifestar deverão ser observadas as disposições relativas ao procedimento comum, até que se ultime à homologação dos cálculos e, consequentemente, do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:22:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2024 12:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:34
Outras decisões
-
13/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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