TJDFT - 0733413-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733413-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar sua residência nesta Circunscrição Judiciária.
No entanto, a autora deixou de cumprir com esta obrigação no prazo estabelecido, por duas oportunidades.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733413-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
D E C I S Ã O Concedo derradeira oportunidade para que emende a inicial com prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora OU declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:52
Outras decisões
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06/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/09/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733413-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação.
Comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:39
Declarada incompetência
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12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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