TJDFT - 0731773-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:59
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:47
Juntada de comunicação
-
09/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 12:02
Outras decisões
-
08/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:30
Outras decisões
-
25/06/2025 02:29
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:10
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:10
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:05
Outras decisões
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:21
Outras decisões
-
06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/06/2025 06:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:02
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:33
Outras decisões
-
30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:12
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*00-06 (EXECUTADO)
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09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 07:00
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Termo.
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:23
Deferido em parte o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:49
Outras decisões
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731773-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 207185067/207185074.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do processo à suspensão, nos moldes em que determinado pela decisão de id. 188338286: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia, dispensada nova conclusão, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 188338286.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Outras decisões
-
15/08/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 06:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:28
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 08:16
Recebidos os autos
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07/10/2023 08:16
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*00-06 (EXECUTADO)
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22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:27
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:40
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 07:59
Recebidos os autos
-
28/01/2023 07:59
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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26/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 23:23
Recebidos os autos
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02/12/2022 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2022 10:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/10/2022 23:51
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 04/10/2022.
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16/09/2022 23:48
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/08/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:24
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:24
Deferido o pedido de
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20/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 22:30
Recebidos os autos
-
22/04/2022 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/04/2022 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 07:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 07:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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29/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 15:52
Recebidos os autos
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16/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 23:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/11/2021 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
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08/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*00-06 (REU) em 15/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2021 20:28
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 01:50
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/06/2019 21:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2019 04:08
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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24/05/2019 19:08
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 23:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2019 04:16
Publicado Sentença em 30/04/2019.
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29/04/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 23:50
Recebidos os autos
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25/04/2019 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2019 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/04/2019 21:37
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (AUTOR) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*00-06 (RÉU) em 16/04/2019.
-
22/04/2019 21:37
Juntada de Certidão
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17/04/2019 06:24
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 06:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 04:58
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2019 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/04/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/04/2019 18:33
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2019 03:57
Publicado Certidão em 13/03/2019.
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12/03/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 02:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 02:02
Juntada de Certidão
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09/03/2019 04:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 18:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2019 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 13:56
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 30/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 22:47
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 09:29
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (AUTOR) em 17/12/2018.
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18/12/2018 09:29
Juntada de Certidão
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12/12/2018 06:23
Publicado Certidão em 12/12/2018.
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12/12/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 14:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2018 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 17:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 17:37
Juntada de Certidão
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13/11/2018 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/10/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2018 12:50
Recebidos os autos
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27/10/2018 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/10/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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26/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
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26/10/2018 15:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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26/10/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/10/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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