TJDFT - 0734141-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-36 (AUTOR).
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734141-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da tutela provisória conforme requerido pela autora, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora alega que terceiros a levaram a clicar em um link, que permitia acesso a suas informações confidenciais, o que teria facilitado a fraude perpetrada pelos referidos terceiros.
Ao menos em sede de cognição sumária, não resta evidenciada qualquer nexo entre a conduta do banco réu e a alegada fraude.
Tampouco é possível, neste momento processual, vislumbrar a alegada falha na segurança do sistema do banco, sendo necessária maior dilação probatória para tanto.
Até que se esclareçam as vicissitudes do caso não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão do autor, sendo prudente a abertura do contraditório.
Destarte, indefiro a tutela provisória, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-36 (AUTOR).
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28/08/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734141-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente válida de acordo com ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque, os documentos juntados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 195 do Código de Processo Civil, mormente no que se refere à exigência de que seja observada a utilização de certificado digital com infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente (ICP-Brasil).
Ademais, deverá a parte autora ainda emendar a inicial para indicar de forma clara e individualizada as parcelas/valores que pretende suspender e ser reembolsado Por fim, intime-se a requerente para juntar seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda.
Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de todos os cartões de crédito e extratos bancários, bem como a última declaração de imposto de renda, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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