TJDFT - 0719234-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENIS BESSA VIEIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISANDO REDISCUSSÃO DE TESES PRECLUSAS E COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMAS IMPRÓPRIOS À VIA ESTREITA ESCOLHIDA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SOMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 1.1.
Nesse sentido, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 104 dos recursos especiais repetitivos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 1.2.
Ainda, orienta o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
Ademais, a sustentada cumulação de cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória, cláusulas contratuais XV e XVI, se de fato ocorreu nos termos ora questionados, têm a necessidade de apuração, porquanto referem-se a valores em discussão, inviabilizando a via estreita e limitada escolhida. 2.1.
O próprio agravante reconhece em sua petição recursal (pág. 15) que necessita de um processo de conhecimento para discutir a obrigação, de se cobrar uma, outra, ou ambas as penalidades”, caso de discussão na via dos embargos à execução diante de título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 784, inciso VIII, do CPC. 3.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente a incorreção de cálculos apresentados e eventual excesso na execução, na medida em que a matéria, além de demandar dilação probatória, é própria de discussão em embargos do devedor, conforme disposto no artigo 917, inciso III, c/c §2º, incisos e III, do Código de Processo Civil. 3.1.
O fato do prazo para oposição de embargos à execução já se encontrar esgotado não possui o condão de legitimar a apresentação de exceção de pré-executividade, sob pena de ser premiada a incúria da parte devedora que poderia ter feito o uso do instrumento adequado à defesa pretendida. 3.2.
Excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 3.3.
Na exceção de pré-executividade só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, como os referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, haja vista não ser possível a instrução ou a dilação probatória. 3.4.
In casu, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/08/2024 08:42
Conhecido o recurso de DENIS BESSA VIEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*83-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIS BESSA VIEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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