TJDFT - 0734239-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:59
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 08:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734239-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ESTANISLAU WELFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.8514-1, proposta por ESTANISLAU WELFER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1. 3.
A parte autora manifestou-se sobre a competência deste Juízo, defendendo tratar-se da sede do banco réu. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Lucas do Rio Verde/MT, tendo as cédulas de crédito rural sido firmadas no mesmo Município.
Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. 6.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 7.
Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica. 8.
Nessa esteira, o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 9.
Embora a parte autora fundamente a escolha do foro com base na sede do réu, a documentação pertinente nesta não se encontra, tampouco ali foi constituída qualquer obrigação, a afastar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide. 10. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, por ser injustificada e atentatória contra as leis de organização judiciárias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida. (Acórdão 1670902, 07360010520228070000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/3/2023). 10.1.
Este mesmo entendimento é acompanhado pelas demais turmas deste Tribunal: Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, PJe: 7/12/2022; Acórdão 1664740, 07238561420228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023; Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022; Acórdão 1666511, 07345738520228070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023; Acórdão 1665850, 07376458020228070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023. 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora possui domicílio em Lucas do Rio Verde/MT, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 13.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, via redistribuição. 14.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:54
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734239-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ESTANISLAU WELFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 2.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada, a princípio, em agência localizada em Lucas do Rio Verde/MT, domicílio da parte autora e Comarca com jurisdição própria. 3.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 4.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 5.
Sem prejuízo, recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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