TJDFT - 0708646-94.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708646-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR MATOS INVENTARIADO(A): JANSOMAR GOMES DE MATOS DECISÃO 1.
LUCAS AGUIAR MATOS requereu a abertura do inventário de JANSOMAR GOMES DE MATOS, visando a adjudicação dos bens do espólio (ID nº 175123823).
A ficha de cadastrado imobiliário informa que o imóvel arrolado como bem do espólio é de propriedade de Terezinha Soares Pereira, terceira estranha a este processo (ID nº 108827226).
O único documento que fundamenta o direito do inventariado JANSOMAR sobre o bem é um substabelecimento de procuração outorgada por Clóvis Gomes Ferreira (ID nº 108827225), o qual, todavia, não é título translativo da propriedade, e tampouco se presta a comprovar que o falecido possuía direitos aquisitivos sobre o bem. 2.
Diante disso, verifica-se a ausência de uma das condições da ação: o interesse processual.
Consiste o interesse de agir na necessidade e adequação da medida processual aplicada pelo autor na persecução de seu pretenso direito.
Para a verificação da presença desta condição da ação, indaga-se acerca da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que o autor possa obter o bem jurídico buscado, bem como se a medida adotada para tanto é correta, adequada e útil ao desejo que se quer ver satisfeito.
No caso em tela, o imóvel, único bem objeto do inventário, se encontra registrado em nome de terceiro, o que impossibilita a transmissão da propriedade ao herdeiro, pois o inventariado ainda não detém a propriedade do imóvel arrolado como bem do espólio. É certo que a propriedade do imóvel somente é adquirida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que não foi providenciado.
Além disso, também não é possível a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel, pois apenas o substabelecimento apresentado não é prova suficiente da aquisição destes direitos pelo falecido. 3.
Mas previamente à extinção sem análise do mérito, intime-se o requerente/inventariante, facultando que se manifeste em 15 (quinze) dias, em virtude do princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 4.
Após, tornem conclusos.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Outras decisões
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:30
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS - CPF: *63.***.*73-02 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:19
Outras decisões
-
13/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:55
Outras decisões
-
27/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR MATOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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03/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS AGUIAR MATOS - CPF: *63.***.*73-02 (REQUERENTE)
-
29/06/2022 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2022 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2022 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/03/2022 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2022 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 22:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/11/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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