TJDFT - 0732817-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ROSELI MOREIRA ANTUNES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732817-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MOREIRA ANTUNES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte da ata notarial de ID 212232941 é absolutamente ilegível.
Ademais, não foi identificada, em nenhuma das atas, a origem da conversa, mas, tão somente, as questões relativas à entrega da alegada encomenda. À autora, no derradeiro prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:39
Outras decisões
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732817-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MOREIRA ANTUNES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para cumprir integralmente a determinação pretérita, observando que a ata notarial é ilegível e não contém a transcrição, na íntegra, de todas as conversas mantidas por meio eletrônico com os estelionatários, tampouco todas as conversas com o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Outras decisões
-
12/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732817-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MOREIRA ANTUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
A autora, a pretexto de 'contribuir' com um médico da Faixa de Gaza, efetuou operações de altos valores, razão pela qual, a toda evidência, pode efetuar o pagamento das custas processuais, as mais baixas do país, ao invés de pretender transferir os ônus de sua demanda para todos os demais contribuintes brasileiros.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - recolher as custas; - trazer ata notarial de todas as conversas mantidas em meio eletrônico (emails sobre a ajuda à Faixa de Gaza, contados posteriores e conversas mantidas via whatsapp com os estelionatários e com o réu) de forma integral; - esclarecer data, horário e meio em que se deu o 'contato imediato' narrado à pág. 09 da petição inicial, trazendo os documentos respectivos; - comprovar o pagamento da fatura do cartão de crédito, cujo reembolso pretende por intermédio desta ação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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