TJDFT - 0711780-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711780-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL REPRESENTANTE LEGAL: TATYANNA MARIA MANGOLIN DE AGUIAR ROCHA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL ajuíza ação contra ALLIANZ SEGUROS S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 207289305.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recebimento da contestação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/09/2024 04:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:53
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711780-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL REPRESENTANTE LEGAL: TATYANNA MARIA MANGOLIN DE AGUIAR ROCHA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Emende-se, ainda, para regularização da representação judicial, juntando aos autos os atos constitutivos e procuração assinada pelo síndico.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/08/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:54
Declarada incompetência
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12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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