TJDFT - 0771237-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771237-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ICANUSA GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/12/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771237-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ICANUSA GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771237-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ICANUSA GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Certidão de Divída Ativa - título protestado - goza da presunção de liquidez e certeza mas pode ser elidida por prova em contrário a cargo de quem aproveite - art. 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80.
Embora seja matéria da execução, é evidente que se foi protestada a CDA deve-se produzir prova que autorize um juízo, ainda que provisório, que abale a mencionada presunção.
No caso, embora a autora comprove ter solicitado o cancelamento de sua inscrição como prestadora de serviço no Distrito Federal, não se sabe a efetiva razão do lançamento, de sorte que é necessária a instauração do contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:24
Outras decisões
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14/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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