TJDFT - 0717214-43.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:05
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, § 1º, que, na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2.
No caso dos autos, a execução foi proposta em 09/11/2018 referente a cédula de crédito bancário. 2.1 Em 23/10/2019, verificada a ausência de bens penhoráveis, o juiz determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. 3.
O exequente foi intimado após o bloqueio via SISBAJUD em abril de 2021 do valor irrisório de R$ 101,24 em relação ao valor executado R$ 38.751,35 e sobre a restrição veicular. 3.1 Todavia, informou não ter interesse na penhora do veículo e o juiz determinou a baixa da respectiva restrição judicial. 3.2 Não há que se falar em interrupção da prescrição, já que não houve constrição efetiva nos autos. 4.
Após um ano da suspensão do processo (23/10/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/10/2023.
A sentença foi proferida em 24/05/2024, evidenciando o lapso temporal maior que três anos. 5.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 5.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, NÃO apresentou prova documental da existência de bens penhoráveis. 6.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:33
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2024 22:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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