TJDFT - 0702768-80.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:50
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vista a defesa dos sentenciados para contrarrazões.
Itapoã/DF, 16/12/2024 BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:56
Juntada de termo
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES DECISÃO Vistos etc.
A teor das disposições consubstanciadas no Parágrafo único do art.316 do Código de Processo Penal, passo ao reexame de ofício acerca da eventual manutenção dos pressupostos e fundamentos do decreto preventivo dos denunciados RENAN MARQUES DE ABREU e JOÃO PAULO DOS SANTOS DE MENESES, na medida em que transcorrido o prazo legal de 90 dias desde a prisão do acusado, conforme certificado ao id.212967754.
Ao que se depreende dos autos, os denunciados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas em decisão prolatada pelo Núcleo de Audiências de Custódia - NAC - id.201283411 - por necessidade de acautelamento da ordem pública.
A tramitação processual se mostra regular, eis que recebida a denúncia - id.202073483 – referidos réus foram regularmente citados – id's.202942653 e 202947049 – e apresentaram respostas distintas à acusação – id's.206461498 e 207059430 - devidamente analisadas em decisões saneadoras id's.206538210 e 207040577 que, não antevendo a hipótese de absolvição sumária determinou a deflagração da fase instrutória do feito, com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência instrutória realizada em 28/08/2024, conforme ata id.209107246, oportunidade em que encerrados os sumários de acusação e defesa e tomados os interrogatórios dos réus, a Defesa do acusado RENAN solicitou em diligência complementar do art.402 do Código de Processo Penal fosse oficiado a UBS de São Sebastião/DF e requereu prazo para qualificar a testemunha referida apontada, nos termos declinados na ata de audiência, o que lhe foi deferido; cujas diligências permanecem em andamento.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais na mesma assentada.
Afastados quaisquer vícios ou irregularidades processuais, passa-se à reavaliação do decreto constritivo.
Conforme se extrai da inteligência do art. 282, §5º c/c art.316 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar por deter natureza estritamente provisória, tem sua subsistência condicionada à persistência dos motivos ensejadores da tutela de urgência deferida.
Isto seja, "os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo"; pelo que permanece constantemente sujeita a revisão a qualquer tempo da persecução penal.
Todavia, em que pese a suscetibilidade de revisão, não se evidencia na espécie nenhuma alteração substancial no panorama fático-jurídico que pudesse excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios da autoria e muito menos a gravidade concreta apurada das condutas imputadas aos denunciados e da probabilidade real de sua reiteração delitiva, pelo que permanecem inalterados e atuais os fundamentos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis que impuseram a imprescindibilidade de suas segregações cautelares, indicando, conseguintemente, que suas liberdades ainda constituem fator de desestabilização e risco à ordem social o que não apenas não recomenda, como inviabiliza a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
Ademais, a despeito de concluída a instrução ordinária, inclusive com a apresentação das alegações finais ministeriais, as diligências em andamento correm em benefício exclusivo da Defesa. À conta do exposto, MANTENHO os decretos de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados RENAN MARQUES e JOÃO PAULO DOS SANTOS, cujos fundamentos permanecem íntegros e inalterados na atual realidade concreta dos autos.
No mais, certifique a Secretaria acerca das diligências em andamento.
Intimem-se. -
02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:35
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES DESPACHO Defiro o prazo requerido pela Defesa ao id.210201997.
Sobrevindo resposta positiva, prossiga o feito nos termos da decisão id. 209127753. -
11/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado oralmente pela Defesa da acusada BRENDA MONIKE DOS SANTOS ao final da audiência instrutória aduzindo, em suma, a fragilização do acervo probatório atinente à autoria atribuída à acusada que, inclusive, motivou a formulação do pleito absolutório por parte do Ministério Público em relação à mesma.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à pretensão Relatado.
Decido.
Conforme se extrai da inteligência do art.282, §5º c/c art.316 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar por deter natureza estritamente provisória, tem sua subsistência condicionada à persistência dos motivos ensejadores da tutela de urgência deferida; isto seja, "os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo"; pelo que permanece constantemente sujeita a revisão a qualquer tempo da persecução penal.
A partir dessa suscetibilidade de revisão, encerrada a instrução processual no tocante à referida ré verifica-se uma nítida e substancial alteração na contextualização fático-probatória dos autos que mitigam, sobremaneira, os elementos de informação iniciais que autorizaram, ao tempo e sob a ótica da cognição sumária, o decreto de sua prisão preventiva; na medida em que o contexto da prova oral e documental não estabeleceu qualquer certeza acerca da possível participação da denunciada na prática delitiva sub examine.
Ao contrário, refutaram as evidências e indícios que inicialmente sugeriam tal participação que, inclusive motivou o pleito ministerial por sua absolvição dada a fragilização dos indícios iniciais de coautoria que lhe foi atribuída.
Dessa feita, considerando que à medida em que avança a persecução penal deve-se exigir, paulatinamente, a corroboração de tais elementos indiciários, a fim de legitimar a manutenção, a cada tempo processual, da segregação cautelar; denota-se que após regular instrução processual o acervo inquisitivo que sustou o decreto preventivo, restou substancialmente mitigado na fase judicial do processo abalando, assim, os fundamentos da própria segregação cautelar.
Razões pelas quais, embora o exame meritório apenas se findará com o sentenciamento da ação penal, após as respectivas alegações finais de defesa, não se pode perder de vista que pela ótica e para os fins acautelatórios, tal fragilização torna temerária a manutenção da segregação preventiva da referida acusada visto que, como medida ultima ratio, apenas subsistirá nas hipóteses que se revelem verossímeis os requisitos e pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal.
Assim, diante da cláusula de imprevisão inerente às medidas cautelares e configurada a substancial alteração superveniente do panorama fático no curso da instrução processual, não mais prevalecem, a meu exame, os requisitos legais para a manutenção do encarceramento provisório da referida ré. À conta do exposto, a teor do art.282, §4º c/c art.316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de referida denunciada e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA à ré BRENDA MONIKE DOS SANTOS já qualificada nos autos.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para que a ré seja posta em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver presa.
No mais DEFIRO, outrossim, os pleitos formulados pelas Defesas em sede de diligências complementares. (i) Requisitem-se as imagens requeridas pela Defesa da ré BRENDA junto à testemunha EDUARDO MARQUES BERNADO.
Recebidas e digitalizadas, dê-se vista às partes.
Ademais, (ii) proceda a Secretaria a juntada do prontuário integral do acusado RENAN junto ao SIAPEN e (iii) oficie-se à UBS de São Sebastião conforme solicitado pela Defesa do mesmo acusado.
Sobrevindo resposta, dê-se vista às partes.
Por fim, a teor do art.209 do Código de Processo Penal DEFIRO a oitiva da testemunha referida no interrogatório do réu RENAN.
Para tanto, concedo o prazo de dois dias para que a Defesa do réu RENAN instrua os autos com a qualificação da testemunha referida e indicação de sua atual lotação, a fim de viabilizar sua requisição.
Sobrevindo a indicação designe-se com brevidade nova audiência instrutória em continuidade.
Intimem-se. -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:16
Revogada a Prisão
-
28/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
28/08/2024 14:34
Juntada de ata
-
28/08/2024 14:28
Juntada de ata
-
27/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a indiciada LARYSSA DOS SANTOS MENESES, devidamente acompanhado de sua defensora, ao id.208042714, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial.
A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da ‘sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária da investigada aos termos do acordo estabelecido.
Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do investigado.
Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa da investigada, devidamente assistida por sua Defesa técnica que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade.
A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência.
Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do investigado.
Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada ao id.208042715/208042716 - de que fora garantida a prévia assistência jurídica à investigada e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo.
Fica a indiciada advertida de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do indiciado, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13).
No mais, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento no tocante aos denunciados.
I. -
21/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 07:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702768-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LARYSSA DOS SANTOS MENESES REU: RENAN MARQUES DE ABREU, BRENDA MONIKE DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.202073483.
Citado pessoalmente os réus RENAN MARQUES DE ABREU e BRENDA MONIKE DOS SANTOS - id's.202942653 e 2030522559 - apresentaram resposta comum à acusação - id.207059430 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária dos denunciados, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória em relação aos mesmos.
No tocante ao acusado JOÃO PAULO DOS SANTOS DE MENESES sua resposta à acusação restou analisada em saneador id.206538210.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência I.J.
Intimem-se e/ou requisitem-se. -
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
26/06/2024 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2024 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2024 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2024 10:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 04:44
Juntada de laudo
-
21/06/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/06/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/06/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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