TJDFT - 0717066-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO.
PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LESÃO NA RETINA COM CORREÇÃO CIRÚRGICA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DA INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL.
TEMA 1.015/RG.
EVIDENCIADA A PROBALIDADE DO DIREITO RELACIONADO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
PLAUSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA DE GARANTIR A CONTINUIDADE NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME E A RESERVA DA VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por autor de ação declaratória de nulidade. 2.
No caso dos autos, as regras do edital preveem a eliminação do candidato por incapacidade quando verificada, na visão, lesões da retina predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo. 3.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram lesão na retina com correção cirúrgica, o que configura condição física diversa da doença incapacitante prevista no edital. 4.
Inexistindo nos autos documento apto a demonstrar a predisposição a deslocamento de retina e de mal prognóstico evolutivo, verifica-se a possibilidade de ser declarada a ilegalidade do ato administrativo que acarretou a eliminação do agravante do certame. 5.
Ademais, consoante o posicionamento exarado pelo STF no julgamento da Tema 1.015/RG a reserva, é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. 6.
Demonstrado, ainda, o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de preterição do candidato/agravante, mormente porque não esgotadas todas as etapas da seleção. 7.
Plausibilidade na concessão da tutela de urgência para garantir a presença do agravante na avaliação psicológica e, se caso aprovado, nas demais fases do certame; bem como a reserva da vaga, observada a classificação final do agravante. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
13/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:09
Conhecido o recurso de EDUARDO BORGES DE LIMA - CPF: *48.***.*33-39 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:11
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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