TJDFT - 0700776-87.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 05:56
Baixa Definitiva
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06/09/2024 05:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA CHAVES DE QUEIROZ E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E BANCARIO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE EMPRÉSTIMO ADIMPLIDO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - ILICITUDE DA CONDUTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Da análise da sequência de documentos juntados aos autos é possível verificar que o requerido realizou o desconto, no contracheque do recorrido, de três parcelas de um empréstimo consignado, quitado pelo autor em 16/08/2023 (ID 61577581 e ID 61577580).
Vale destacar que quanto a este ponto, a instituição bancária recorrente não tece nenhum argumento a infirmar as alegações do autor.
Em seu recurso afirma apenas a ausência de falha na prestação dos serviços, que os fatos apresentados pelo autor são infundados e que o objeto do contrato é lícito, tendo o requerente ciência dos seus termos. 4.
A par das alegações do recorrente, constata-se o estorno do valor de duas parcelas que haviam sido descontadas de forma indevida, o que confirma a falha na prestação dos serviços bancários, conforme reconhecido pela r. sentença. 5.
Ante a ocorrência do desconto no valor de R$ 1.734,07, na conta bancária do autor, mesmo após a quitação do empréstimo consignado e sem a devida devolução, restou caracterizada cobrança em duplicidade e, portando, o desconto indevido em sua conta corrente. 6.
Desse modo, a instituição financeira recorrente prestou serviço defeituoso ao proceder o desconto na conta corrente da autora de empréstimo já quitado.
Essa conduta, impõe a condenação do réu à devolução da quantia indevidamente debitada. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o artigo citado do CDC, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente.
Assim, configurada a ausência de engano justificável da parte da requerida, porque realizada a cobrança de quantia indevida, justifica-se a devolução em dobro desse valor. 8.
Reputo que a sentença merece reforma tão somente quanto aos danos extrapatrimoniais. 9.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória "sui generis", com valor pré-fixado.
E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
No caso em exame, a recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida com o pagamento, motivo pelo qual não se há de falar em indenização por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. -
12/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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