TJDFT - 0705055-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705055-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FATIMA ROSANE SOARES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FATIMA ROSANE SOARES DE SOUZA, brasileira, divorciada, natural de Brasília/DF, nascida em 12/12/1974, filha de VALNIZIO SUARES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA SOARES, portadora da CI RG n° 1522958 – SSP/DF, CPF n. *02.***.*03-15, residente e domiciliada na Chácara 87, Condomínio Maranata, Conjunto A, Casa 04, Sol Nascente/Pôr do Sol, telefone (61) 99423-1532, profissão diarista, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89.
Assim os fatos foram descritos: Em 20/02/2023, entre 7h e 7h10, na CHÁCARA 128 A, CONJUNTO A, CASA 02, FUNDOS, SH SOL NASCENTE/COND CHAC 128 Q A, em Ceilândia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de sua raça e cor.
Nas circunstâncias acima descritas, a denunciada enviou à vítima Em segredo de justiça 2 (dois) áudios via WhatsApp, proferindo ofensas relacionadas à sua raça e cor, tais como: “macaca gorda” (22 segundos – ID 187051607), entre outros impropérios, como “vagabunda, barriga cheia de bichos, nojenta, alma sebosa”, conforme arquivos de mídia de ID 187051606 e 187051607.
A denúncia foi recebida em 29/02/2024 (ID 188203596).
Comparecendo aos autos por meio de advogado constituído, foi apresentada a resposta à acusação, pugnando a Defesa pela produção de provas (ID 194313562).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 194475950).
Em Juízo (ID 206027501), foram ouvidas a vítima Tatiane, as informantes Sheila Soares e Maria de Fatima, bem como interrogada a acusada, que respondeu ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 206823478).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa sustenta que a conduta é atípica, ao argumento de que as ofensas foram mútuas e proferidas, no calor da emoção e com ânimos alterados, durante discussão entre a vítima e a ré, de modo a evidenciar a ausência de dolo de incitar a cor da vítima, até mesmo porque a acusada é negra e não ofenderia alguém de sua cor.
Alega ainda que a ré apenas repeliu injusta provação da vítima.
Com tais argumento, requer a absolvição da ré por atipicidade da conduta ou em face do princípio do in dubio pro reo, nos termos dos incisos III ou VI e VII, do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 140, § 1º, do Código Penal.
E, em caso de condenação, postula a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena (ID 207143701).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio da portaria da de instauração de inquérito policial da (ID 187051603), ocorrência policial (ID 187051604), arquivos de mídia (ID 187051606 e 187051607), relatório final de procedimento policial (ID 187051611), bem como prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima declarou que conviveu maritalmente com o irmão da ré por muitos anos, com quem tem um filho comum, vindo a se separar porque ele bebia muito, quando, então, ele voltou a morar com a mãe dele, a quem ele perturbava muito quando estava embriagado e, por isso, as irmãs dele passaram a xingar a depoente, querendo que ela voltasse para que ele parasse de perturbar a mãe delas.
Explicou que, por ter uma relação conturbada com toda a família do ex-marido, mesmo com pouco contato, decidiu bloquear todos no whatsapp, destacando que, no dia dos fatos, mesmo bloqueada, a ré enviou áudios no telefone da mãe da depoente, a Sra.
Esmeralda, dizendo que as três hérnias que a depoente tem na barriga eram “bicho na barriga”, ainda a chamou de macaca e vagabunda, bem como disse que foi “bem-feito” que o filho da depoente morresse.
A vítima ainda disse não se recorda de ter ligado para a ex-sogra naquele dia, bem como afirmou que não xingou a ré de volta, mas apenas foi à delegacia registrar boletim de ocorrência.
Ressaltou que não foi a primeira vez que a ré a ofendeu, mas decidiu dar um basta desta vez, pois as palavras lhe doem muito.
Também enfatizou que acabou bloqueando toda a família após ter ido à delegacia e somente desbloqueou o ex-marido para tratar da visita do filho menor.
Acrescentou que nunca mais teve contato com a ré, mas apenas o celular da irmão, a mãe da ré pediu para retirar a queixa, mas a depoente se recusou (IDs 206269619, 206269622 e 206269623).
A informante SHEILA narrou, em Juízo, que, no dia dos fatos, estava na casa da mãe, quando a vítima ligou para a mãe da depoente e da ré para ameaçar o irmão, que é ex-marido da vítima.
Afirmou que a ré, ao chegar em casa, encontrou a mãe passando mal pelas palavras da vítima, motivo pelo qual a ré pegou um celular e começou a xingar a vítima, que enviava áudios com xingamentos de volta.
Acentuou que as ofensas verbais eram corriqueiras na relação familiar conturbada, assim como informou que os xingamentos recíprocos foram por áudio, como é de costume, mas a vítima guardou os áudios, ao passo que a ré, por acreditar que era só mais uma briga como tantas outras, não salvou os que a vítima lhe enviou.
Finalizou dizendo que todos na família têm a pele mais escura que a própria vítima (ID 206269637).
Por sua vez, MARIA, mãe da ré e do ex-marido da vítima, informou, em sede judicial, que, no dia dos fatos, a vítima ligou para a sua casa, dizendo que era para buscar “esse capeta, porque senão o mataria”, referindo-se ao ex-esposo.
Salientou que, quando a ré chegou à casa e encontrou aquela cena, passou a xingar a vítima.
No entanto, falou que não viu a ré enviando nem recebendo áudio da vítima (ID 206269636).
Ao seu turno, interrogada, a ré disse que, no dia dos fatos, chegou do trabalho e encontrou a mãe desmaiada porque a vítima ligou para ela para dizer que mataria seu irmão.
Diante disso, pegou o telefone e discutiu com a vítima, a qual, por ligação telefônica, a xingou de “macaca, negra”, mas “não levou ao pé-da-letra", tendo travado uma discussão por ligação telefônica, com ofensas recíprocas.
Destacou que, depois de desligar, enviou, por meio de mensagens, áudios para a vítima com ofensas de mesmo teor, alegando que não se recorda, ao certo, do teor dos áudios, mas confirma que os enviou sem a intenção racista.
Argumentou que não teve intenção racista ao chamá-la de macaca, até porque é mais negra que a vítima, justificando que o termo “macaca” foi uma forma apenas de dizer para que ela procurasse um emprego, pois ela vivia às custas de donativos da igreja e de pensão do irmão da depoente.
Falou que se lembrou de um ditado de “macaco sobe no pau”, mas não se recorda, ao certo, o teor do ditado popular, mas que é usado para mandar alguém procurar um emprego.
A ré confirmou ter ofendido a vítima dizendo que tinha bicho na barriga, pois ela tem uma deformidade, mas esse xingamento saiu no calor da discussão e no contexto de ofensa recíproca.
Ainda contou que foi ela quem bloqueou a vítima e não o contrário, bem como esclarece que enviou o áudio para a própria vítima e não para a mãe dela, de quem gosta muito e é boa pessoa (IDs 206269643, 206269639 e 206269640).
Verifico que a narrativa da ré que não proferiu ofensas de índole racista se encontra isolada nos autos.
E, ao contrário do que alega a Defesa, as provas são incontestes no sentido de que a acusada insultou a vítima com palavras preconceituosas relacionadas à sua raça e cor.
As firmes e uníssonas declarações da vítima, que tem especial relevância em delitos dessa natureza, na delegacia (ID 187051604, págs. 2/3) e em Juízo, somadas aos áudios enviados, por meio do aplicativo whatsapp (ID 187051606 e 187051607), são suficientes para comprovar o cunho racista nas ofensas proferidas pela ré contra a vítima, ao chamá-la de "macaca, vagabunda, barriga cheia de bichos, gorda, ex-presidiária”.
Ademais, é notório, pois amplamente divulgado na imprensa e rede social, que insultar uma pessoa negra com a expressão “macaco”, no Brasil, visa atingir a honra e tem conotação de discriminação racial.
Convém ainda destacar que, diferentemente do que sustenta a Defesa, o fato de uma pessoa ser negra não significa dizer que ela não possui ideias e conceitos racistas que eventualmente pode vir se manifestar, inclusive durante uma discussão familiar, razão pela qual não pode servir de escudo para a prática de delito dessa natureza.
Vale também registrar que ofensas proferidas no calor da discussão não tem o condão de descaracterizar o crime de injúria racial.
Por derradeiro, a Defesa não comprovou a alegação de que a ré apenas revidou injusta provocação da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do CPP.
Logo, demonstrado que a ré injuriou a vítima com palavras de cunho racista, deve ser condenada nas penas do art. 2º-A da Lei 7.716/89, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para o tipo penal descrito no art. 140 do Código Penal.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 2º-A da Lei 7.716/89, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR a ré FATIMA ROSANE SOARES DE SOUZA como incursa nas penas do art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Verifico que há pedido expresso do Ministério Público na denúncia para condenação da acusada à reparação mínima a título de danos morais, na forma do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral mostra-se evidente, pois o crime de injúria racial viola a própria honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal, o que faz surgir a obrigação de reparação do dano afeto ao seu direito da personalidade.
Quanto à situação econômica da ré e da vítima, observa-se dos documentos que instruíram os autos que a vítima é autônoma (ID 187051604) e a ré, diarista (ID 206269643).
Com efeito, presentes os pressupostos necessários para configurar o dano moral, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (sequelas de natureza psíquica), nexo de causalidade (a conduta da ré acarretou o abalo moral) e o elemento subjetivo (dolo), a reparação é medida que se impõe.
No entanto, importante registrar que se trata de indenização mínima, ou seja, deve ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre a matéria.
Registro, ainda, que a prova efetiva do dano moral é desnecessária, pois é aferida "in re ipsa" e independe de instrução probatória específica.
Assim, conforme art. 387, IV, do CPP, condeno a ré a indenizar a vítima por DANOS MORAIS no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5 - Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
16/08/2024 12:50
Juntada de termo
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16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/02/2024 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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