TJDFT - 0709689-25.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos.
O benefício da gratuidade de justiça da autora foi concedida no primeiro grau, logo o rejulgamento do pedido é inútil. 2.
O mero descumprimento contratual é incapaz de vulnerar direitos ou atributos da personalidade, razão pela qual afasta-se a ocorrência de dano extrapatrimonial. É imprescindível a demonstração de fatos que extrapolem aqueles próprios do inadimplemento ou que fujam o desencadeamento lógico do incumprimento para se fazer jus ao dano moral. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, é possível a compensação entre as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
Em caso de ilícito decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, conforme preconiza o art. 405 do Código Civil.
E segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
04/04/2025 17:48
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-53 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestações
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Processo Reativado
-
30/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
30/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-53 (APELANTE) e provido
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700386-87.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira de Azevedo
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 21:57
Processo nº 0700386-87.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira de Azevedo
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 11:04
Processo nº 0703414-44.2024.8.07.0004
Cristina Aparecida Ribeiro Boaventura
Adelio de Deus Boaventura
Advogado: Pryscila Fernandes Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:39
Processo nº 0713512-68.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Cristiano Goncalves Rios
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 09:50
Processo nº 0702456-56.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Canon Medical Systems do Brasil LTDA
Advogado: Diego Guilherme Cavalheri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 19:01