TJDFT - 0702456-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:31
Recebidos os autos
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01/06/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
15.
Assim, prezando pela economia processual e em respeito a garantia constitucional do contraditório, intime-se o Distrito Federal, pela derradeira oportunidade, para, querendo, cumprir, integralmente, o despacho de ID 178815012, nos seguintes termos: a) comprovar que as CDA's objeto dos embargos foram, de fato, canceladas na esfera administrativa; e, b) comprovar a data do efetivo cancelamento. 16.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 17.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte embargante para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 18.
Após, caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 19.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
14/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/03/2023 18:21
Deferido o pedido de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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31/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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