TJDFT - 0733757-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de conhecimento, sob o fundamento de que a agravante não comprovou hipossuficiência econômica, considerando suas aposentadorias, aplicações financeiras e bens imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) verificar se os elementos concretos apresentados nos autos afastam a presunção de insuficiência de recursos da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a declaração de pobreza cria presunção relativa, somente afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para custear o processo. 5.
A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, por si só, não inviabilizam a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, § 4º, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados indicam a percepção de rendimentos líquidos e despesas regulares que comprometem a capacidade da agravante de arcar com os custos processuais sem prejuízo à sua subsistência, não havendo elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica criada pela declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, isoladamente, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.470/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.765.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2019. -
19/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *03.***.*58-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2024 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2024 08:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 02:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733757-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Conceição Oliveira Agravados: Mindverso Assessoria & Tecnologia Ltda Daniel Ferreira Freitas Vitoria Cristina Pereira da Silva dos Santos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0725423-09.2024.8.07.0001, assim redigida: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que a hipossuficiência econômica exigida pela legislação relaciona-se a impossibilidade da parte autora em realizar o pagamento das custas processuais sem sacrificar o sustento de sua família.
No caso em comento a autora recebe a aposentaria pelo GDF e pelo INSS em valor líquido superior a R$ 10.000,00.
Possui aplicações financeiras, cotas sociais e bens imóveis que demonstram capacidade econômica elevada.
Observo, ainda, que a pretensão apresentada na petição inicial se relaciona a contrato de investimento, o que corrobora para verificação de que possui recurso suficiente para arcar com as despesas processuais.
Diante do quadro, defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
I.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 62885828), em síntese, que não tem condições financeiras que permitam arcar com o pagamento das quantias referentes às despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Argumenta que é idosa, sustentanto que seus rendimentos devem ser examinados de acordo com o contexto da sua vida e dos respectivos gastos mensais recorrentes com o provimento da própria subsistência.
Argumenta que a hipossuficiência financeira deve ser presumida a partir da sua alegação e não exige a demonstração por meio da produção de provas.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão interlocutória impugnada não produza efeitos imediatos, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do montante referente ao preparo recursal. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão a gratuidade de justiça em favor do recorrente.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
Nessa mesma linha de entendimento, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde a recorrente recebe rendimentos mensais brutos correspondentes ao montante de R$ 11.324,47 (onze mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).
A quantia aludida resulta da soma dos proventos de aposentadoria oriundos do Distrito Federal e do benefício pago pelo INSS, de acordo com os documentos referidos no Id. 204420616 e Id. 204420621 (dos autos do processo de origem).
Nesse contexto os documentos trazidos aos autos do processo de origem são insuficientes para demonstrar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica da recorrente.
Em verdade, a situação descrita deve levar ao afastamento da concessão da gratuidade de justiça pretendida, pois não houve a demonstração de recebimento de rendimento mensal bruto inferior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
Por essa razão os fatos articulados na causa de pedir pela recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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