TJDFT - 0714103-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714103-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK LINO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ERICK LINO CORREIA DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra o requerente que, em 04/03/2024, adquiriu passagens aéreas da requerida, com destino a Recife, ida e volta, pelo valor de R$ 1.421,53, programadas para fruir em 17/07/2024 (ida) e 25/07/2024 (volta).
Todavia, em 13/06/2024, solicitou o cancelamento da compra e a requerida restituiu apenas R$ 197,73.
Pretende com a presente demanda: (1) restituição em dobro do valor pago (R$ 2.447,60) e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 202457610), a requerida suscita preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alega previsão contratual de cobrança de multa em casos de cancelamento das passagens com “tarifa light”. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a oposição da ré ao Juízo 100% digital.
Tal medida foi criada pela Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT de modo a autorizar a intimação por meio dos aplicativos de mensagens (Teams, WhatsApp ou similar) que possuam criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial e, nos termos do disposto no §3º do art. 2º da referida Portaria, a parte terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo100%Digital", contudo, no caso dos autos, não se opôs oportunamente, pois nada requereu em tal sentido quando de sua primeira manifestação nos autos (id. 202284885).
Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo processual à ré com a adoção de tal medida.
Ainda em sede prefacial, rejeito a preliminar de falta interesse de agir arguida pela ré.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
No mérito, verifico que versam os autos sobre relação de consumo (art. 2° e 3°, CDC), de forma que as partes estão sujeitas ao sistema protetivo da norma consumerista.
Está incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes na compra de bilhetes aéreos, bem como o pagamento da quantia correspondente e a posterior solicitação de cancelamento.
O objeto do litígio restringe-se em definir se houve abusividade por parte da ré na retenção de R$ 1.223,80 a título de multa pelo cancelamento da passagem aérea não utilizada pelo autor, tendo o pedido de cancelamento ocorrido com mais de 30 dias de antecedência do voo marcado.
Dispõe o art. 740, caput, do Código Civil, que o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devido o reembolso do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador, no caso, à companhia aérea, em tempo de ser renegociada.
Prossegue o art. 740 do Código Civil, em seu parágrafo 3º, que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Ademais, mostra-se abusiva a cláusula de retenção integral do valor das passagens aéreas (art. 51, IV, do CDC).
Nesse sentido, o recente julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré TAM LINHAS AÉREAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la à restituição de R$ 12.349,47, relativos a 95% do valor do bilhete aéreo adquirido pela autora, deduzido o montante de R$ 1.911,99 devolvido extrajudicialmente. 3.
A ré/recorrente, em suma, argui preliminar de ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, uma vez que a compra das passagens foi realizada por meio de agência intermediadora (ré/recorrida).
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, DECOLAR.COM (ré/recorrida), por ser a responsável pela administração das reservas, inclusive no que concerne à emissão dos bilhetes aéreos perante a companhia.
Pontua, outrossim, inexistir direito ao reembolso, tendo em vista a categoria da passagem adquirida, a saber, "Tarifa Light", que assim não permite, segundo regras tarifárias.
Logo, à míngua de ato ilícito, requer o afastamento da indenização por dano material. 4.
Contrarrazões da ré/recorrida ao ID 56229587. 5.
Contrarrazões da autora/recorrida ao ID 56229590. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 8.
No caso, a autora/recorrida contratou voo, a ser operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília - Sydney (26/12/2022), pelo valor de R$ R$ 14.911,44.
Entretanto, como não conseguiu visto para sua filha para a Nova Zelândia, onde haveria escala, solicitou a alteração do itinerário, o que foi oferecido a preço exorbitante, ensejando o pedido de cancelamento das passagens aéreas em 22/12/2022 e o respectivo reembolso, o que foi negado. 9.
O art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Portanto, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que a autora/recorrida cancelou o bilhete aéreo com antecedência, tempo hábil à renegociação, sobretudo em período de alta temporada e observando a agilidade das transações "online" de compra e venda de bilhetes aéreos. 10. "Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última", sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: Acórdão 1294069, 07058334020208070016, Rel.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; Acórdão 1288195, 07586051420198070016, Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 11.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão unilateral, tem-se por devido o reembolso estipulado em sentença. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838395, 07104615520238070020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor, com antecedência razoável, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento, deverá ser de 5%, visto não haver prova nos autos de prejuízo, pela remota impossibilidade de comercialização dos assentos até então reservados para o requerente.
Nesse contexto, o pedido de restituição do valor pago, merece acolhimento parcial.
Sendo R$ 1.421,53 o valor desembolsado pelo requerente, a retenção deverá restringir-se a R$ 71,07 (5%).
Desse modo, tendo em vista que o requerente já recebeu R$ 197,73, a requerida deverá restituir R$ 1.152,73.
A hipótese, contudo, não autoriza a aplicação do parágrafo púnico do art. 42 do CDC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida e não restou comprovada nos presentes autos, principalmente porque, a princípio, a retenção indevida se deu em razão de disposição contratual.
Relativamente ao pedido de danos morais, verifico que o caso em apreço não apresenta supedâneo fático - probatório para a caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência atual sobre esse tema.
A indenização por dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa.
Embora a situação vivida pela autora seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, em especial considerando a inexistência de defeito na informação.
Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.152,73, atualizado pelo INPC a contar de 13/06/2024 (id 200358918 - Pág. 1) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/06/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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