TJDFT - 0725039-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA SILVA NOBREGA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725039-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA PEREIRA DA SILVA NOBREGA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSIT.
PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por NATHALIA PEREIRA DA SILVA NOBREGA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN, partes qualificadas nos autos.
Em suma, afirma a requerente que concluiu o curso de graduação em Administração ministrado pela demandada no ano de 2021, porém, até a presente data, não lhe foi entregue o diploma respectivo.
Alega que a demora excessiva por parte da instituição de ensino está lhe causando todo tipo de transtorno e pugna para que a requerida seja condenada a expedir o seu diploma, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Da incompetência do Juízo Conforme entendimento tanto do STF quanto do STJ acerca do tema, a expedição e registro de diploma são matérias que atraem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, porquanto as instituições de ensino superior privadas integram o sistema federal de ensino, consoante inteligência do art. 16 da Lei n° 9.394/1996, havendo nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida.
Em razão disso, tem-se que o Juízo do Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para a apreciação da matéria.
Nesse sentido, confiram-se os julgados (grifei): “CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo ? tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017.
II.
Situação diversa (competência da Justiça Comum) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto (autor/recorrente pleiteia, além da indenização por danos materiais e a reparação por morais, que a recorrida seja compelida a expedir diploma de graduação).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (10% do valor da causa), os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, §§2º e 3º). (Acórdão n.1071127, 07192661920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018)” “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender haver interesse da União na ação em que se discute expedição de diploma de curso de graduação em instituição privada de ensino. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há interesse da União tanto nas ações de mandado de segurança, quanto nas ações em que se discute a obrigação de expedir diploma de curso superior (recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013), e quando a demanda não se limita a discutir a responsabilidade civil da instituição de ensino superior, como inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas. 3.
Evidencia-se, pois, o interesse da União a atrair o feito para a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I da Constituição Federal. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2401368).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1067498, 07064413120178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018)” Por fim, cumpre destacar que o STF, em 24/06/2021, no julgamento do RE 1.304.964, em sede de repercussão geral (Tema 1154), firmou tese no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo para a apreciação da lide e EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência designada.
Transitada a julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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