TJDFT - 0709835-47.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:15
Juntada de comunicação
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09/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:05
Juntada de comunicação
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09/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
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09/06/2025 05:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 05:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:31
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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23/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709835-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDINEI MACIEL DA PENHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, (embriaguez ao volante), e 307 (violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997; artigo 331 (desacato), artigo 329 (resistência), e artigo 147 (ameaça), todos do Código Penal, porque: “No dia 09 de julho de 2024, por volta das 18h35, desde trajeto não apurado até o Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, Quadra 01, Conjunto B, Lote 02, Planaltina/DF, o denunciado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor da marca/modelo FORD KA, placa OGV4E45/DF, ano/modelo 2012/2013, de cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, de forma livre e consciente, violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta a ele, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções.
Também, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário público competente para executá-lo.
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, de forma livre e consciente, ameaçou os policiais militares Leonildo Carlos Pinto e Yago Araújo dos Santos, por palavras, de causar mal injusto e grave a eles.” O réu, preso em flagrante, foi posto em liberdade, na audiência de custódia, com fiança no valor de R$ 3.000,00 (ID 203752074).
A denúncia foi recebida em 05/08/2024.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Leonildo Carlos Pinto e Yago Araújo dos Santos.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos crimes do artigo 306, § 1º, inciso II, (embriaguez ao volante), e 307 (violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997; artigo 331 (desacato), artigo 329 (resistência), todos do Código Penal.
Manifestou pela Absolvição do acusado artigo 147 (ameaça), porque foi o meio que o réu utilizou para praticar o crime de resistência, ocorrendo a absorção.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto nos artigos 306, § 1º, inciso II, (embriaguez ao volante), e 307 (violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997; artigo 331 (desacato), artigo 329 (resistência), e artigo 147 (ameaça), todos do Código Penal.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 6.534/2024- 0, APF nº 906/2024-16ª DP, relatório final de procedimento policial ID 204031877, Auto de Arrecadação n° 34/2024 16° DP.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Em seu depoimento, em juízo, a testemunha LEONILDO CARLOS PINTO, policial militar alegou que estava em uma ordem de serviço próximo à BR-020, em frente ao condomínio Nova Petrópolis, quando populares informaram que um veículo Ford Ka branco estava realizando manobras perigosas, como cavalos de pau e ziguezagueando na via.
Que os populares apontaram o veículo, que adentrou o condomínio e realizou uma freada brusca.
Que, ao abordar o veículo próximo a um depósito de bebidas, o condutor desceu apresentando sinais de embriaguez, como fala desconexa, dificuldade para se manter em pé e comportamento agressivo.
Que o acusado recusou apresentar documentação e o teste do bafômetro.
Que foi necessário algemá-lo para conduzi-lo à delegacia.
Que, durante a abordagem, o acusado proferiu ameaças, dizendo que um tal de Marcelo faria com que a guarnição ‘pagasse’ e que ele mesmo mataria os policiais quando tirasse as algemas.
Que, ao chegar na delegacia, foi constatado que o acusado tinha duas passagens anteriores por embriaguez ao volante.
Que o sistema da Polícia Militar não apontava suspensão da CNH, mas a Polícia Civil verificou que esta estava suspensa.
Que, devido à recusa do acusado em nomear alguém para retirar o veículo, este foi recolhido ao depósito do Detran.
Que o acusado permaneceu agressivo durante todo o procedimento." A testemunha, YAGO ARAÚJO DOS SANTOS, policial militar, em juízo, disse que “estavam cumprindo uma ordem de serviço na área do Nova Petrópolis quando populares relataram um veículo Ford Ka branco realizando manobras perigosas na via.
Que, ao avistarem o veículo indicado, este deu uma freada brusca em um quebra-molas e parou em um depósito na mesma área.
Que procederam à abordagem e constataram que o condutor apresentava sinais de alteração psicomotora.
Que, ao receber voz de prisão, o acusado ficou nervoso, resistiu e precisou ser algemado e imobilizado.
Que, durante a condução para a delegacia, o acusado proferiu diversas ameaças, como ‘quando tirar essas algemas vou matar vocês’ e ‘quando fulano souber disso vocês vão pagar’.
Que, na delegacia, o acusado continuou com os xingamentos e ameaças.
Que foi verificado que o acusado já tinha sido preso anteriormente por embriaguez.
Que não lembra dos detalhes sobre a suspensão da CNH, mas acredita que esta estava suspensa no momento.
Que o acusado resistiu à prisão e precisaram usar força para imobilizá-lo." Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos aduzidos na exordial acusatória.
Alegou que “os fatos não são verdadeiros.
Que estava saindo de um comércio quando os policiais o abordaram.
Alega que foi humilhado e agredido e que aconteceu outras coisas que não prefere falar.
Que foi com o veículo ao depósito.
Que saiu de sua residência para o comercio e na saída do comércio os policiais o abordaram.
Que não ingeriu bebida alcoólica.
Que não sabia que sua carteira tinha sido suspensa devido a outro processo pois acreditava que o débito com a justiça estava pago.
Que não ameaçou os policiais.
Que foi agredido pelos policiais e que não lembra se falou algo para os policiais.
Que não sabe como foi agredido pelos policiais.
Que o odor alcoólico relatado pelos policiais no dia do fato era devido as características do seu trabalho.” A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Embora o réu tenha apresentado uma versão diferente da versão dos policiais, os depoimentos dos policiais são coesos e se igualam nas descrições dos fatos.
Além que a credibilidade dos depoimentos policiais em fase judicial, aliás, é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório apto para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1423696, 07228251820208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, para desconsiderar os depoimentos prestados pelos policiais faz-se necessária prova inequívoca da sua suspeição, o que não se observa na espécie, já que os depoimentos policiais foram firmes e harmônicos.
No presente caso, as provas judicializadas são capazes de imprimir robustez a um decreto condenatório.
Como consta nos autos, um indivíduo, não identificado, foi até os policiais e informou sobre outro alguém estar fazendo manobras perigosas na rodovia em um FORD/KA, branco, PLACA OGV-4E45.
O indivíduo indicou o veículo e os policiais seguiram o veículo até o Condomínio Vivendas Nova Petrópolis e conseguiram interceptá-lo em frente a um depósito de bebidas e que quando realizaram a abordagem do réu logo foi cientificado os sinais claros de embriaguez. (ID 203574315) O réu se recusou a realizar o teste de alcoolemia, razão por não ter resultado de análise do etilômetro (ID 203574315).
Foi emitido, então, pela PMDF o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Documento Externo nº 1703/2024 16º DP; ID 203574310).
A jurisprudência é firme no entendimento de que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstrato dispensando a demonstração da potencialidade lesiva.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMININAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR EXAME PERICIAL.
ART. 306, § 2º, DO CTB.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu deliberadamente, como ocorreu na espécie. 3.
A conduta tipificada no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, não se exigindo resultado naturalístico, configurando-se quando o agente conduz veículo automotor em estado de embriaguez, sendo irrelevante a alegação defensiva de que o réu não teria exposto a Em segredo de justiça a dano potencial. 4.
O juízo de adequação típica da conduta do réu ao art. 306 do CTB prescinde da realização do teste do etilômetro.
Com efeito, observado o seu direito de contraprova, admitem-se outros meios de prova para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, v. g., teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0720042-88.2022.8.07.0001 Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Acórdão Nº 1674739) Não bastasse, o auto de Constatação de ID 203574310, meio de prova idôneo para a comprovação da influência da substância, conforme o art. 306, § 1º, II, do CTB, diferente do que alega a Defesa, encontra-se perfeitamente alinhado aos requisitos do Anexo II da Resolução 432/13 do COTRAN, previstos no art. 5º, §2º, da mesma norma, em que demonstrados que o réu, no momento da abordagem, declarou ter ingerido bebida alcóolica, apresentava olhos vermelhos, dispersão, odor etílico, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
Sobre o tema, vejamos o entedimento do Eg.
Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tal como a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 2.O período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir deve considerar alguns parâmetros, como a natureza do crime, os critérios utilizados na estipulação da pena privativa de liberdade e a própria elasticidade do prazo do art. 293 do CTB. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1630793, 07101591320198070005, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 306 DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
Após a edição da Lei nº 12.760/2012, que alterou dispositivos do CTB, a configuração do delito de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 3.
Para o reconhecimento da materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB, é possível detectar outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, a qual pode ser comprovada por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez. 4.
No caso, é possível inferir dos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais como andar cambaleante, falta de equilíbrio, fala desconexa e forte odor etílico, tendo confessado a ingestão de bebida alcóolica. 5.
O recrudescimento da pena-base deve ser estabelecido à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada para o tipo legal, se não há fundamentação idônea para a imposição de sanção mais severa. 6.
A fixação da pena de suspensão do direito de dirigir ou de habilitação para conduzir veículo automotor deve seguir a mesma proporção utilizada para a fixação da reprimenda privativa de liberdade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620661, 00027540720188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto ao delito do artigo 306 do CTB, resta comprovado, pelos depoimentos dos policiais e o documento Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 203574310) junto com a jurisprudência, o crime de embriaguez ao volante.
Quanto ao crime do artigo 307 resta configurado pela consulta ao sistema, informado nos depoimentos policiais (ID 203574303, pg. 2), e na audiência de custódia realizada em 11/07/2024 que a CNH do réu estava suspensa devido a outro processo (ID 203757103).
Entretanto, conforme se contata nos autos 0703456-27.2023.8.07.0005, efetivamente o acusado foi preso em flagrante e na audiência de custódia foi determinada cautelarmente a suspensão do direito de dirigir (ID 152868929 nos referidos autos).
Ocorre que o acusado, no processo supramencionado, firmou o benefício do acordo de não persecução penal e teve a sua pena extinta, em 03/05/2024, conforme se verifica no ID 195459003.
Logo, em que pese a acusação do crime previsto no artigo 307 do CTB, conforme demonstrado, o acusado não estava mais suspenso de seu direito de dirigir, tendo em vista que a suspensão foi determinada cautelarmente na audiência de custódia, bem como foi firmado ANPP sem qualquer cláusula mantendo a suspensão, o qual foi devidamente cumprido e decretou-se a extinção da punibilidade.
Por essas razões, a absolvição quanto ao delito do artigo 307 do CTB é a medida necessária.
Está presente nos autos que no momento que o réu foi interrogado e informado da sua prisão pelos policiais, ele começou a questionar e a ficar agressivo sendo necessário o uso da força e de algemas para conduzi-lo a delegacia.
No caminho, o réu teria proferido insultos e ameaças aos policiais, dizendo: “seus filhos da puta, vagabundos, eu não sou criminoso, quando tirar as algemas vou matar vocês; deixa quando Marcelo ficar sabendo disso" (ID 203574315, pg.5).
Na volta para a Delegacia, o réu continuou insultando e ameaçando os policiais e tendo um comportamento agressivo.
Desse modo, nota-se que os depoimentos são uníssonos no que tange a existência dos fatos, o quais se mostram incontroversos quando o próprio réu assume que falou que os policiais eram incompetentes e resistiu à prisão. É certo que palavras de baixo calão, proferidas na forma de xingamentos, dirigidas à autoridade pública no exercício de sua função, tem o condão de afrontar, humilhar e desprestigiar a função pública, especialmente quando o agente público, que nessa qualidade representa a autoridade do Estado, tem a responsabilidade de zelar pela ordem e pela paz social, como é o caso de policiais militares.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais apresentam sintonia com as demais provas produzidas nos autos, os quais foram um acervo probatório suficiente a concluir que o desacato praticado pelo réu ocorreu em diversos momentos, não apenas no instante da abordagem policial, ou enquanto ele resistia à prisão, mas durante todo trajeto e até no hospital onde recebeu atendimento.
Portanto, não há como se acolher a tese defensiva, alegando a insuficiência de provas quanto aos delitos.
Quanto ao delito de ameaça, o Ministério Público sustentou que o delito ocorreu dentro do contexto do crime de resistência devendo, portanto, ser absorvido por este.
Não se olvide que comete o crime de ameaça, previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, aquele que ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479: (...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...) O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação.
A promessa de mal futuro deve incutir na vítima grande temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação.
Com efeito, não se extrai da prova oral que os policiais tenham se sentido ameaçados, logo a absolvição quanto a este delito é a medida adequada.
No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares Yago Araújo dos Santos e Leonildo Carlos Pinto relatam que o acusado demonstrou comportamento agressivo e proferiu ameaças no momento da abordagem e durante a condução à delegacia.
Contudo, tais ameaças, conforme demonstrado acima, não foram suficientemente graves para causar-lhes medo ou interferir efetivamente no cumprimento da prisão.
As expressões ameaçadoras relatadas, como "quando tirar as algemas vou matar vocês" e "quando fulano souber, vocês vão pagar", foram descritas como manifestações genéricas de descontrole emocional, típicas de uma pessoa em estado de embriaguez, e não revelaram credibilidade suficiente para intimidar os policiais ou comprometer a execução do ato legal.
Ademais, quanto à alegada resistência do acusado, as provas coligidas não são claras quanto à forma como esta se deu.
Os policiais afirmaram que o acusado foi algemado devido ao comportamento alterado e agressivo, mas não especificaram com clareza se a resistência foi ativa (como empurrões, lutas ou outras formas de violência física) ou passiva (como recusa em colaborar, mas sem uso de força ou ameaça).
A ausência de detalhamento acerca da natureza da resistência inviabiliza a conclusão de que houve conduta dolosa configuradora do crime de resistência.
Por essa razão, o quadro probatório quanto ao delito de resistência se mostra frágil para um decreto condenatório em face do acusado e a absolvição é a medida adequada.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado CLAUDINEI MACIEL DA PENHA filho de Francisco Torres da Penha e Cicera Maciel da Penha, por ter praticado o crime previsto nos artigos 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997 e artigo 331, do Código Penal.
Por outro lado, com relação aos delitos previstos nos artigos 307 do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997; e 147 e 329, ambos do Código Penal, ABSOLVO o acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Quanto ao delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei n° 9.503/1997.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto ao delito do artigo 331 do Código Penal.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 6 (seis) meses de detenção.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Entre os crimes de desacato e embriaguez ao volante há unidade de desígnios autônomos, condutas independentes, pelo que impera a incidência do concurso material.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Fixo também a pena de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Quanto aos objetos apreendidos (ID 203574308), este deve ser restituído ao proprietário.
Assim, determino a intimação de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA para, em um prazo de 90 (noventa) dias, buscar o referido bem, podendo a restituição ser feita por pessoa por ele indicada e com a devida procuração.
Não havendo interesse na restituição, não sendo localizado o possível proprietário ou transcorrido o prazo sem manifestação, decreto a perda do bem em favor da União.
Havendo interesse na restituição, expeça-se o alvará de levantamento.
Quanto à fiança prestada, sendo mantida a presente condenação pelas superiores instâncias, deverá ser destinada para pagamento das custas, ao final da execução.
Eventual pedido de restituição do valor remanescente deverá ser feito perante o Juízo da Execução.
Noutro giro, caso sobrevenha absolvição, após decorrido o trânsito em julgado, restitua-se a fiança ao seu prestador, na forma do art. 337 do CPP.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
As diligências para devolução/perda de bens e/ou fiança deverão ser cumpridas somente após o trânsito em julgado para acusação e defesa.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa, nesta ordem.
Quanto a intimação do réu solto, será na pessoa do advogado constituído ¹.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
12/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/12/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:29
Publicado Ata em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0709835-47.2024.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLAUDINEI MACIEL DA PENHA VISTA À DEFESA De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Bem como para, no mesmo prazo, realizar a juntada de procuração aos autos.
Planaltina/DF, 13 de agosto de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES Servidor Geral -
13/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/08/2024 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
12/07/2024 17:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 13:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2024 17:33
Juntada de laudo
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2024 05:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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