TJDFT - 0733026-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICEA MENDONCA DE BRITO GODOI em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:29
Conhecido o recurso de MAURICEA MENDONCA DE BRITO GODOI - CPF: *88.***.*35-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICEA MENDONCA DE BRITO GODOI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733026-39.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 205559871 dos autos originários n. 0705810-49.2024.8.07.0018) que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
A AUTORA-AGRAVANTE narra que se trata de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título judicial formado nos autos do processo n. 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação, ilegalmente suspenso pelo GDF, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Alega que a decisão agravada não observou que a agravante era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidora do quadro de pessoal do Distrito Federal, consoante se observa da ficha financeira anexada.
Avalia que a instauração do IRDR 21 ocorreu em razão de divergência de entendimento entre as turmas do TJDFT, única e exclusivamente, sobre a legitimidade dos servidores que integravam a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal aos quadros da Secretaria de Educação quanto à legitimidade de representatividade do Sindicato na época do ajuizamento da ação coletiva.
Declara, no entanto, que esse não é o caso da agravante, “tendo em vista que não é ex-servidora de Fundações Públicas do Distrito Federal, não tendo qualquer questionamento acerca da legitimidade de representatividade de sua categoria pelo SINDIRETA/DF”.
Pede a atribuição de efeitos suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a nulidade da decisão agravada para determinar o prosseguimento regular da execução. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 354, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, não há falar em ausência de fundamentação, porquanto, certo ou errado, o juízo singular, expõe suficientes razões para o enquadramento da hipótese versada nos autos originários àquela atrelada ao IRDR 21.
Dito isso, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, a ser analisada no julgamento do mérito, no momento, não estão presentes requisitos para a concessão da liminar.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97, estabelecendo que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste passo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação.
Precedente no STJ: REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Zavascki.
Igualmente, em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ainda que presentes seus pressupostos, o art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa a hipótese dos autos, haja vista o caráter alimentar da verba perseguida nos autos originários, irrepetível por sua própria natureza presumida na subsistência do alimentando.
Assim, mesmo que o pagamento dos encargos incidentes sobre a condenação decorra de ordem judicial posteriormente reformada, não haveria possibilidade de cobrar do agravante a verba por ele recebida.
Ademais, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque, embora a agravante assevere a natureza da verba em discussão, nada foi aduzido, em concreto, para não esperar o julgamento pelo Colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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