TJDFT - 0733076-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:36
Homologada a Transação
-
24/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Outras decisões
-
20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/12/2024 18:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733076-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA SANTOS MONTEIRO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA CERTIDÃO A parte requerida, antes mesmo de ser citado, veio aos autos e apresentou contestação, id. 212521275 Os advogados da ré foram cadastrados no sistema.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 9 de outubro de 2024 13:48:11.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733076-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA SANTOS MONTEIRO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, que seu nome seja retirado da plataforma SERASA LIMPA NOME.
A plataforma Serasa Limpa Nome não é publica.
Somente o devedor tem ciência da inscrição.
Não há receio da demora.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:01
Outras decisões
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19/09/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (REU).
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18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:02
Declarada incompetência
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18/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 22:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:18
Outras decisões
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09/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733076-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA SANTOS MONTEIRO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em/no(a) Sobradinho (local que constitui Circunscrição Judiciária autônoma no DF) e a parte ré tem domicílio em/no(a) São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Sobradinho, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Sobradinho.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:50
Outras decisões
-
08/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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