TJDFT - 0710120-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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