TJDFT - 0770820-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770820-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER PEREIRA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar administrativamente o débito em questão, bem como de protestar ou negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de multa de trânsito que não foi por ele cometida durante a locação do veículo descrito na inicial.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 18:10:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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