TJDFT - 0701938-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA NASCIMENTO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701938-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE AGRAVADO: ANDREZA NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE, parte ré do feito originário, face à decisão do juízo a quo que indeferiu, na fase de conhecimento do feito, a produção de prova testemunhal.
Eis o teor da decisão: "A ré foi devidamente intimada a cumprir a determinação do ID 204591512, sob pena de preclusão da prova.
Ciente da decisão (ID 205173517), deixou transcorrer in albis o seu prazo para o cumprimento daquele decisum.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se apenas testemunhas arroladas pela autora (ID 200031304)." É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Nestes termos, não dispondo a Lei 9.099/95 de forma diversa, somente é viável a interposição de agravo de instrumento nos casos enumerados no Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, inviável a interposição de agravo de instrumento na fase cognitiva dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Relator -
12/08/2024 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE - CPF: *77.***.*74-20 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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