TJDFT - 0770842-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA BAMBINI em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM AO EXTERIOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALTA DE ACESSO À REDE MÓVEL.
PROTOCOLOS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
INSERÇÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO NÃO SOLUCIONADA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DURANTE TODA VIAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato acostado aos ID’S nº 207368628 - Pág. 1 a 207368634 - Pág. 25, sem qualquer ônus para a Autora; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024”. 2.
Em breve súmula, a autora relata que viajou de férias para Santiago do Chile no período de 23/07/2024 a 29/07/2024, contudo, ao chegar ao aeroporto do Chile, percebeu que tanto ligações pelo celular quanto a internet móvel não funcionavam.
Narra que tentou contato com a empresa requerida em diversas ocasiões, tendo recebido a informação de que não possuía o VIVO Travel necessário para utilização do aparelho e da internet fora do país e que havia duas opções para a utilização desse serviço: 1- contratar o serviço mensal ou 2- inserir crédito, como um celular pré-pago, para a utilização dos serviços de forma pré-paga, tendo a autora feito esta opção e inserido crédito de R$ 50,00, porém sua conta permaneceu inoperante.
Ressalta que a falta de serviço ocasionou diversos desgastes, ante a necessidade de uso de internet e telefone em viagem para o exterior.
Em contestação, a empresa sustenta que há registro de chamadas realizas e recebidas no período da viagem, bem como de utilização de dados móveis. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 71726439).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 71726454). 4.
Em suas razões recursais, a recorrente ressalta que ficou comprovado que a autora, estando de férias em país estrangeiro, teve seu serviço de telefonia e internet interrompidos por todo o período de férias e que não pôde chamar carros de aplicativo ou verificar informações sobre os passeios que queria fazer, tampouco pôde utilizar o cartão de pagamento wise, devendo o valor fixado a título de danos morais ser majorado. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 6.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, cabe à empresa recorrida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. 8.
No caso em tela, a recorrente demonstrou ter ficado sem serviço durante viagem ao exterior (protocolos de ID nº 71725026 a 71725031), comprovando que recarregou o valor de R$ 50,00 (ID nº 71725025), porém continuou sem acesso à rede de dados móveis e aos serviços de telefonia.
A empresa recorrida não se desincumbiu de demonstrar que forneceu os serviços normalmente, sendo os extratos de ID nº71725055 a 71725057 produzidos unilateralmente, com ligações que não aconteceram, pois a recorrida estava dentro do voo para o Chile na hora da suposta ligação, ou seja, os extratos não possuem valor probatório.
Resta configurada a falha na prestação do serviço. 9.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. 10.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. 11.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. 12.
No caso em análise, a recorrente ficou sem serviços de ligação e dados móveis, mesmo após seguir todas as orientações da empresa recorrida e inserir crédito.
A empresa sequer explica o problema que ocorreu no fornecimento do serviço, tendo a recorrente demonstrado que abriu vários protocolos e buscou solução durante toda a viagem. 13.
Neste caso, deve ficar consignado que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 14.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor deverá ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de ANDREIA BAMBINI - CPF: *15.***.*86-68 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 17:55
Desentranhado o documento
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14/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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