TJDFT - 0725272-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725272-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE MARTINS CORDEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE MARTINS CORDEIRO contra acórdão pelo qual negado provimento a apelação interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação nº 0725272-43.2024.8.07.0001, pela qual reconhecida a prescrição.
Nas razões recursais, o embargante alega erro material: “O v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação do Embargante sob o fundamento de que “(... ) 4.
Como se verifica, o autor/apelante não juntou aos autos o extrato da sua conta individual do PASEP, do qual se poderia aferir a data da ciência dos alegados desfalques. (...)” No entanto, os extratos foram juntados aos autos juntamente com a petição inicial, conforme documento registrado no ID 66670596.
Conforme leitura do v. acórdão embargado, a presença dos extratos nos autos muda totalmente o resultado do recurso, já que restará comprovado que o Embargante só teve ciência dos desfalques quando recebeu o seu extrato do Banco do Brasil, em novembro de 2023” (ID n. 70075534, p. 1).
E requer: “Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material acima mencionado” (ID n. 70075534, p. 2).
Sem contrarrazões (ID n. 70727780). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que o mérito do processo envolve definir a quem incumbe provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
E, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva fixada no Tema 1.300: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (ProAfR no REsp 2.162.222, DJe 16/12/2024).
Em razão da afetação, a Relatora dos processos, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a “suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação supracitada, determino o sobrestamento dos embargos de declaração e da ação originária (nº 0725272-43.2024.8.07.0001) até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Comunique-se à vara de origem.
Intimem-se as partes.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:18
Outras decisões
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29/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725272-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARTINS CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:50
Outras decisões
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14/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725272-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARTINS CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
12/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:09
Outras decisões
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03/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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