TJDFT - 0725272-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725272-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE MARTINS CORDEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE MARTINS CORDEIRO contra acórdão pelo qual negado provimento a apelação interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação nº 0725272-43.2024.8.07.0001, pela qual reconhecida a prescrição.
Nas razões recursais, o embargante alega erro material: “O v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação do Embargante sob o fundamento de que “(... ) 4.
Como se verifica, o autor/apelante não juntou aos autos o extrato da sua conta individual do PASEP, do qual se poderia aferir a data da ciência dos alegados desfalques. (...)” No entanto, os extratos foram juntados aos autos juntamente com a petição inicial, conforme documento registrado no ID 66670596.
Conforme leitura do v. acórdão embargado, a presença dos extratos nos autos muda totalmente o resultado do recurso, já que restará comprovado que o Embargante só teve ciência dos desfalques quando recebeu o seu extrato do Banco do Brasil, em novembro de 2023” (ID n. 70075534, p. 1).
E requer: “Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material acima mencionado” (ID n. 70075534, p. 2).
Sem contrarrazões (ID n. 70727780). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que o mérito do processo envolve definir a quem incumbe provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
E, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva fixada no Tema 1.300: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (ProAfR no REsp 2.162.222, DJe 16/12/2024).
Em razão da afetação, a Relatora dos processos, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a “suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação supracitada, determino o sobrestamento dos embargos de declaração e da ação originária (nº 0725272-43.2024.8.07.0001) até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Comunique-se à vara de origem.
Intimem-se as partes.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE MARTINS CORDEIRO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 21:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de JORGE MARTINS CORDEIRO - CPF: *66.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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