TJDFT - 0721673-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721673-61.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: CRISTIANE GOMES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa com quais instituições o executado possui relacionamento, dados já disponíveis nos autos, conforme ID 188123529.
Sobre o pedido do exequente para a quebra do sigilo bancário da executada, verifico que a parte não justificou a imprescindibilidade da medida para a instrução processual.
Por se tratar de medida excepcional e não ser o caso de documento indispensável para a satisfação do crédito, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 15/08/2030.
Determino ainda a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte executada, CRISTIANE GOMES GUEDES (*74.***.*10-00), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 11.811,55 (onze mil e oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:20
Indeferido o pedido de NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *78.***.*23-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:30
Outras decisões
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02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES GUEDES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:09
Outras decisões
-
09/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES GUEDES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 03:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 03:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES GUEDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES GUEDES em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
26/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:51
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:39
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *78.***.*23-91 (AUTOR).
-
04/08/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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