TJDFT - 0705939-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:31
Outras decisões
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09/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de comprovante
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:05
Outras decisões
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor das divergências apresentadas, em especial sobre de quem é a responsabilidade pela baixa do armamento perante os órgãos competentes, concedo ao autor o prazo solicitado, de 30 dias corridos, para que informe ou promova a baixa pertinente.
Noutro norte, ante o teor da petição de ID-229955224 noticiado que a arma encontra-se na posse do réu, dê-se vista ao mesmo para ciência e manifestação.
Dê-se vista também ao autor para que se manifeste sobre a petição de ID-229242717 e o pedido de parcelamento do crédito em uma entrada de 30% (que já se encontra depositada nos autos) e mais 6 parcelas.
Prazo comum de 5 dias.
Após, tornem-me conclusos para liberação do valor incontroverso (ID-229242723) e demais providências.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:15
Outras decisões
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24/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando o teor da manifestação de ID228768483, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da restituição do armamento e das providências que, conforme noticiado, seriam personalíssimas a fim de regularizar a restituição do bem.
No mesmo prazo, deverá o autor dar integral cumprimento à ordem de ID227316133, de forma a permitir a deflagração da fase executiva do julgado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:52
Outras decisões
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:10
Outras decisões
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24/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela corré SIG DO BRASIL: A preliminar de ilegitimidade passiva não comportam aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, a primeira ré deverá compor o polo passivo da demanda na medida em que é a autorizada responsável pela comercialização e fabricação da arma sob questão, atraindo, por consequência a responsabilidade solidária sobre os fatos, razão pela qual deverá compor o polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, alegada pela corré SIG DO BRASIL: Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, porque desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Diante dos documentos apresentados pelas partes é possível aferir se houve falha na prestação dos serviços demandados apta a ensejar a rescisão contratual.
Ademais, consta relatório da própria demandada noticiando o defeito e o conserto da arma, conforme ID-203450804, o que torna este juízo competente para analisar o presente feito.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito suscitada.
Da preliminar de falta de interesse processual, alegada pela corré SIG DO BRASIL: Alega a ré, ainda, a ausência de pretensão resistida, porquanto o autor teve suporte técnico adequado e o produto está disponível para ele, sem qualquer dano ou vício.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da alegada decadência: Conforme noticiado, a empresa demandada argui a prejudicial de mérito da decadência do direito do autor, ao argumento de que ele não procedeu à reclamação no tempo previsto no art. 26 do CDC.
Sustenta, ainda, que a parte demandada perdeu o prazo para reclamar, pois entrou com a ação em maio/2024, sendo que tomou conhecimento do defeito ainda em 10/02/2022, portanto mais de 02 anos após o defeito ocorrido.
Neste específico, cumpre afastar a prejudicial da decadência, posto que o prazo não conta da distribuição da ação, mas de quando o autor contatou as rés para resolver o problema.
E, embora afirme na inicial que somente entrou em contato com a ré dia 15/05/2022, há informação nos autos de que as tratativas para avaliação e conserto da arma com a corré SIG DO BRASUL iniciaram antes.
O e-mail de ID-196291256 Pág. 6, tem contato do autor com a ré ainda em 08/04/2022, nos seguintes termos: “Bom dia Sr.
Rodrigo Conforme foi acordado com o senhor após assistência prestada, ficamos no aguardo do seu feedback.” Há , ainda, a informação de que o autor somente teve a certeza dos defeitos após testar a arma no dia 13 de maio, sendo que no dia seguinte, 14 de maio, entrou em contato com o armeiro da corré noticiando os fatos, conforme ID-204312797, momento em que efetivamente nasceu para o autor seu prazo de 90 dias para reclamar.
O direito de reclamar está estabelecido no inciso II, do art. 26 do CDC, que concede ao consumidor, para produtos duráveis, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício (§ 3º do referido artigo): Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, está provado nos autos que tão logo teve certeza dos defeitos apresentados na arma, dia 13 de maio, entrou em contato com a ré, o que fez logo no dia seguinte, 14 de maio de 2022, solicitando o reparo dentro do período de garantia do bem.
Afasto, portanto, a prejudicial de decadência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do produto (arma de fogo), enquanto os réus ao de fornecedor e fabricante de tal produto, uma vez que prestam serviço de intermediação entre a venda e a compra de mercadorias - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, policial militar que presta serviço no Gama, em síntese, que em 17/11/2021 celebrou com a segunda ré TUCUNARÉ ARMAS um contrato de compra e venda de uma pistola, semiautomática, Sig Suer, modelo P365, calibre 9mm, com dois carregadores, nº de série 66B398913, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme pedido de ID-196291246 e nota fiscal de ID-196291251.
Segue noticiando que, em 10/02/2022, após utilizar a arma em um stand de tiros, notou desgaste ao redor do percussor, conforme fotografias de ID-196291256 Pág. 15, tendo acionado a primeira ré que, em 15/05/2022, determinou o encaminhamento da arma para a segunda corré, consoante ID- 196291256, e, após, não mais obteve a arma.
Afirma que, em maio/2024, dois anos após o ocorrido, ainda não há qualquer resolução da questão pelas rés e pugna, ao final, pela rescisão do contrato e indenização por dano moral.
Junta, ainda, e-mails e conversas de whatsapp noticiando as tratativas com os réus (ID-196291256 Pág. 1 a 15).
No mérito, a ré SIG DO BRASIL afirma que não houve qualquer ato ilícito por sua parte apta a ensejar a reparação material ou moral.
Informa, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano ou falha na arma e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Apresenta relatório e fotos de ID-203450804 noticiando o recebimento da arma.
A ré, CASA DE PESCA TUCUNARÉ, informa que, em 28/06/202,3 a corré enviou o armamento para ela, para conferência e reparo, cumprindo seu papel em tempo hábil ao acionar a garantia.
Informa, ainda, que não houve dano ao consumidor e pugna, ao final pela improcedência dos pedidos.
Tenho que assiste razão ao autor.
Por uma simples análise dos autos e dos documentos juntados tanto pelo autor quanto pelos próprios réus é possível concluir pela existência dos defeitos na arma.
Em especial o laudo técnico de ID-203450804, elaborado pelo preposto da ré, assim se manifesta: RELATÓRIO TÉCNICO I- Trata-se de um Ferrolho de uma P365 que por solicitação do cliente , nos foi enviado para cobertura de assistência técnica.
II- O Ferrolho apresentava de forma visual uma erosão na parede de saída do percusor .
Anexo I III- Da Resolução: Anexo II -Ferrolho recebido e dado inicio as medidas de solução. -Ferrolho encontra-se com problema apontado devidamente solucionado. -Todos os procedimentos adotados pela Sig do Brasil são os discrissionados pela SIG SAUER EUA . -Armamento devidamente testado no Teste de Eficiência . ( Video enviado a parte ) E fotos Anexo III - O Armamento acima citado entra com prolongamento da garantia por mais 1 ano.
Com vencimento 05/04/2025 Assim, indiscutível o defeito na arma.
Indiscutível, também, a demora das demandadas em resolverem o problema, pois o autor entregou a arma para conserto ainda em maio de 2022 e somente em 05 de abril de 2024 a arma foi reparada, portanto, quase dois anos depois.
Ademais a responsabilidade, na espécie, é objetiva e não depende da demonstração de culpa por parte das rés, decorrendo unicamente do defeito do produto, já que, ainda dentro do prazo de garantia, ele passou a apresentar defeitos que comprometiam seu funcionamento.
Assim, provado o defeito no produto, que o torna impróprio para o uso, houve descumprimento, pelas requeridas, do prazo estabelecido no artigo 18, §1º, do código consumerista, in verbis: Art. 18. [...] §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse descortino, evidenciado que o produto adquirido pelo autor estava eivado de vício de qualidade que o tornou impróprio para o consumo ao qual se destinava, e não tendo os demandados sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor demandante o leque consubstanciado no §1º do art. 18 do CDC, possibilitando a ele, dentre outras coisas, a restituição do produto, a teor do seu inciso II.
In casu, o autor foi ouvido novamente (ID-208123782) e confirmou não mais possuir interesse na arma, pugnando pela rescisão e restituição.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão ao autor.
Isto porque restou demonstrado nos autos que o autor ficou mais de 02 anos sem a arma.
Pelas conversas e e-mails trocados com as corrés, restou demonstrado que ele tentou a todo o tempo resolver o problema, mas sempre ouvia desculpas protelatórias ou transferência de responsabilidades.
O autor também afirma que teve de se deslocar várias vezes à loja ré, ao centro de inteligência para buscar documentos, tudo na tentativa de resolver a questão.
Isso supera, em muito, o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade do autor.
Com o mesmo entendimento, colaciono os julgados das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 12.787,66 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), além de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 55891527. 3.
Deferida a gratuidade de justiça à empresa recorrente, eis que a documentação de ID 56169388 demonstra sua atual situação financeira. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora que em 31/01/2022, celebrou com a primeira requerida contrato de compra e venda de armamento, para a aquisição de: 01 (um) REVÓLVER TAURUS RT 627 e 01 (uma) CARABINA ROSSI LEVER ACTION, pelo valor de R$ 12.787,66 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que cumpriu com seu dever, pagando pelo valor estipulado em contrato, todavia, as requeridas não cumpriram com sua obrigação de entrega das armas.
Requereu a condenação das requeridas na obrigação de fazer em fornecer os armamentos ou, alternativamente, em ressarcir o valor pago, além de indenização por danos morais. 6.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada não prospera.
No Contrato de Compra e Venda acostado no ID 55886793, constou expressamente que o requerente era o comprador das armas.
O fato de parte do pagamento ter sido feito mediante a utilização de cartão de crédito de um terceiro não faz presumir que o requerente não seja o responsável por arcar com os custos da compra realizada.
PRELIMINAR REJEITADA. 7.
A requerida Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco recorreu da sentença prolatada pelo Juízo de origem. 8.
Por sua vez, a requerida, ora recorrente, TJ Clube De Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, em suas razões recursais alega ilegitimidade passiva.
Afirma que o magistrado sentenciante desconsiderou que o contrato particular de compra e venda dos armamentos foi realizado junto a primeira requerida, conforme documentação anexada aos autos.
Destaca ainda que seu objeto social não permite a comercialização de armamento, sendo suas atividades limitadas à Produção e Promoção de eventos esportivos, cursos e treinamentos, atividades de consultoria e gestão empresarial, voltados ao púbico específico de caçadores, colecionadores e atiradores esportivos, conforme contrato social. 9.
Analisando a documentação constante do ID 55886791 e do ID 55886792, verifica-se que a empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-15, tem como nome fantasia "Clube TJ Thirus".
Já a empresa Mota Farias Representação e Comércio De Armas e Munições Ltda, CNPJ nº 37.879371/0001-03, tem como nome fantasia "TJ Thirus". 10.
O Contrato de Compra e Venda de ID 55886793 foi celebrado entre o requerente e a empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda e, diferentemente do que constou na sentença recorrida, o timbre constante no contrato, em verdade, pertence à própria empresa celebrante, que possui como nome fantasia "TJ Thirus".
Ademais, a transferência via "PIX" (ID 55886794), bem como os valores parcelados em cartão de crédito (ID 55886795), tiveram como beneficiária a própria empresa celebrante.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a negociação de compra e venda e os pagamentos realizados pelo consumidor envolveram apenas a empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, não tendo sido praticado qualquer ato que envolva a empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda.
Ressalte-se que esta última, pelo seu contrato social, só possui permissão para produção e promoção de eventos esportivos, sendo-lhe vedado o comércio de armamentos e munições. 11.
Nessa seara, mostra-se prudente acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser afastada quaisquer responsabilidades da empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-15, relativas ao Contrato de Compra e venda celebrado, devendo a condenação arbitrada na sentença ser suportada de forma exclusiva pela empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-03. 12.
Ainda que se trate de produto de uso controlado, restou evidente o defeito na prestação do serviço, pois a requerida deveria oferecer meio eficiente para o desfazimento do negócio.
Assim, além da perda de tempo útil sofrido pelo autor, verifica-se patente o descaso da requerida.
Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados 13.
Esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos verifica-se que o valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à função pedagógico-reparadora, de modo a desestimular novos comportamentos semelhantes. 14.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO, para reformar a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade da empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, mantendo-se a responsabilidade exclusiva da empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1834601, 07046930820238070002, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme é cediço, a responsabilidade solidária das rés pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, de que os fatos lhe causaram danos e desvio de tempo produtivo, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa), presente nos autos.
Assim, considerando as circunstâncias apuradas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação moral pleiteada.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES as postulações iniciais e DECRETO a rescisão da compra e venda da arma Pistola, semiautomática, Sig Suer, modelo P365, calibre 9mm, com dois carregadores, nº de série 66B398913, firmado entre as partes, devendo as requeridas promoverem a devida baixa do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CTGRAF) Nº 18781, expedido em 13/12/2021, da pistola em comento para que saia dos assentamentos do autor nos órgãos competentes, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração.
CONDENO, ainda, as empresas rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, por fim, as empresas rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais, incidentes a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes , cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Advogado já cadastrado no sistema PJE.
Considerando que não há qualquer prejudicialidade em reabrir o prazo para indicação de provas, concedo ao primeiro réu, SIG DO BRASIL, o prazo de 05 dias para que informe se possui outras provas a produzir, esclarecendo a pertinência das mesmas para o deslinde do feito.
Não havendo necessidade de dilação probatória, como já determinado, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:31
Deferido o pedido de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
-
03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da ocorrência de vício na arma adquirida pelo autor junto à requerida, existindo laudo ao ID-203450804.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida em que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (REQUERIDO)
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705939-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES REQUERIDO: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da notícia de que a arma foi consertada, intime-se o autor para informar se recebeu a arma, e caso negativo se possui interesse no seu recebimento.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela requerida ao ID-203450796.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CASA DE PESCA TUCUNARE LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/07/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:57
Outras decisões
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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