TJDFT - 0722962-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 23:40
Recebidos os autos
-
21/06/2025 23:40
Outras decisões
-
18/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:56
Outras decisões
-
28/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:38
Deferido o pedido de LAURA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*51-53 (INVENTARIANTE).
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:23
Outras decisões
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 00:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2024 00:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Anote-se Laura como inventariante, conforme item 2 da decisão de id. 207047918. 2.
De modo a possibilitar a quitação do passivo tributário do espólio, defiro o pedido formulado no id. 207660707.
Expeça-se alvará em favor da inventariante para levantamento de R$ 11.300,00, a ser retirado dos valores existentes em conta judicial vinculada aos autos.
Considerando que o advogado possui poderes específicos para receber valores em nome da constituinte (id. 205234683), os valores deverão ser transferidos para a conta informada no id. 207660707, via bankjus. 3.
Prazo de 15 dias para prestação de contas e comprovação de quitação dos tributos. 4.
No mesmo prazo deverá ser apresentado plano de partilha. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:00
Outras decisões
-
19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0722962-58.2024.8.07.0003 REQUERENTE ESPÓLIO DE: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ODILIA MONTEIRO BAZILIO INVENTARIADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA Valor da causa: R$ 115.336,00 (cento e quinze mil e trezentos e trinta e seis reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Francisco Monteiro da Silva. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio Laura Monteiro da Silva como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 205202695); a.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id.
XXXX); a.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 205200239); a.4) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id.
XXXX); a.5) ( x ) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id. 205216802); a.6) ( x ) Consta / ( ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id. 205243846); a.7) ( ) Consta / ( x ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id.
XXXX); a.8) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id.
XXXX); a.9) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.10) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id.
XXXX); a.11) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 205204710; 205204713; 205204716; 205204717; 205204719; 205204720; 205204721; 205204723; 205204725; 205204726; 205204729; 205204731; 205204735; 205204737; 205204743; 205208248; 205208250; 205208253; 205208256); b.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento da parte Francisca Monteiro Ferreira; b.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / ( x ) Não consta comprovante de residência em nome das partes Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva, Honorina Santana da Costa e Leandro Alves Monteiro da Silva, ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; c.1.1) ( ) Consta / ( ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; c.2) Consta / ( ) Não consta CRLV dos veículos arrolados; c.2.1) Consta / ( ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Certifico que o plano de partilha já foi apresentado na inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO SOUSA DE SANTANA - CPF: *91.***.*20-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA - CPF: *67.***.*25-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), GERALDA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *80.***.*28-20 (REQUERENTE ESPÓLI
-
09/08/2024 19:30
Outras decisões
-
09/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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