TJDFT - 0701980-29.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701980-29.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: INES LUISA DA SILVA VALENTIM REU: ORLANDO SOUZA SANTOS, CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, as partes ORLANDO SOUZA SANTOS - CPF/CNPJ: *76.***.*56-53 e CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-14; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 454,71, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212766763, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/09/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701980-29.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: INES LUISA DA SILVA VALENTIM REU: ORLANDO SOUZA SANTOS, CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em face de ORLANDO SOUZA SANTOS, CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES e IMOBILIARIA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, em que o autor, sustentando o inadimplemento dos réus em relação ao “contrato de prestação de serviço e mão de obra e materiais por empreitada”, celebrado em 07/10/2019, pugna seja decretada a rescisão do contrato integralmente inadimplido, condenando-se os réus ao pagamento da importância de R$ 57.477,18 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Juntou documentos e emendou a inicial.
As demandadas CONSTRUTELI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, TELECOMUNICAÇÕES e IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, citadas, não apresentaram resposta (ID 133730975).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu ORLANDO SOUZA SANTOS, este, citado por edital, quedou-se inerte (ID 123596598).
A Curadoria Especial, em defesa, apresentou contestação de por negativa geral (ID 127078330).
Instada a apresentar réplica a autora quedou-se inerte (ID 133730975).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Saneado os autos, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja decretada a rescisão do “contrato de prestação de serviço e mão de obra e materiais por empreitada”, celebrado em 07/10/2019, por absoluto inadimplemento dos réus, condenando-se estes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 57.477,18 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), correspondente ao valor do preço contratado para a execução do serviço.
Segundo consta, para a remuneração dos serviços contratados, a autora se obrigou ao pagamento de R$ 57.477,18, que seriam pagos da seguinte forma: R$ 35.000,00 pagos na assinatura do contrato, e o restante foi divido em 10(dez) vezes iguais de R$ 2.247,70, mediante a entrega de 10(dez) “cheques pré-datados”.
Ocorre, no entanto, que a parte ré inadimpliu completamente o contrato, abandonando, inclusive, o local da sua execução.
Note-se que os demandados, citados, sequer apresentaram contestação ao pleito autoral.
Embora a negativa geral introduza a certa controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos os documentos que demonstram a procedência do pleito, demonstrando, além da obrigação assumida pela parte demandada, o inadimplemento e o montante da dívida.
Esses documentos amparam o direito reclamado pela autora e a obrigação da parte requerida, na condição de devedoras, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, e acolhido o pleito autoral.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em face de ORLANDO SOUZA SANTOS, CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES e IMOBILIARIA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do “contrato de prestação de serviço e mão de obra e materiais por empreitada”, celebrado em 07/10/2019, e condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 57.477,18 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em 08/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:57
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:09
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO BLOCO B 13 QE 02 CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO COSTA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/11/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/11/2020 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2020 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 23:44
Recebidos os autos
-
03/06/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 12:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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