TJDFT - 0712175-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HELOISA MARIA NOLETO VERAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712175-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA MARIA NOLETO VERAS REU: TIM S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por HELOISA MARIA NOLETO VERAS em desfavor de TIM S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora, em resumo, informou que teve seu chip (TIM) de celular clonado, o que permitiu que fraudadores emitissem cartão de crédito virtual e realizaram compras fraudulentas que somadas aos encargos resultaram o valor de R$ 5.300,63.
Após, reclamações os valores foram estornados, mas a autora alegou que sofreu dano moral pela negligência da parte requerida, bem como pretende a repetição do indébito.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.601,26, em razão da repetição do indébito em dobro, bem como o valor de R$ 4.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 195862999), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida Cartão BRB S.A., em sua defesa (ID 188121642), alegou ter estornado o valor no cartão de crédito e sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerida TIM S.A, em sua defesa (ID 188407634), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito alegou inexistência de dano, não ser responsável pelos fatos narrados na inicial e estar diante de excludente de ilicitude, por culpa exclusiva de terceiro.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerida BRB Banco de Brasília S.A., em sua defesa (ID 188446607), suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação diante do estorno dos valores das transações contestadas e da regularização da conta corrente do requerente, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, alegou não possuir culpa pela fraude perpetradas contra a requerente e, após as contestações, todos os valores indevidos foram ressarcidos à autora, não havendo prejuízo financeiro.
Sustentou não haver prova dos danos morais alegados na inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a operadora de telefone celular, utilizado para a fraude contra a requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igual sorte não assiste à demandada TIM S.A.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o impasse vivido pelo consumidor não poderia ser imputado à requerida TIM S.A. trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Portanto afasto, também, tal questão processual.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO Não merece acolhimento a alegação do BRB Banco de Brasília S.A. de perda superveniente do objeto tendo em vista o estorno dos valores, porque a autora não pediu a restituição simples do valor.
O pedido é a repetição do indébito e condenação por dano moral.
Logo, também afasto essa preliminar.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A fraude que resultou em compras não autorizadas no cartão de crédito, logo após ter a linha de telefone celular clonada, bem como a regularização da linha e o estorno de todos os valores são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a autora tem direito à repetição do indébito em dobro e se a conduta da requerida configurou dano moral indenizável.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Convém ressaltar o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, houve falha na prestação do serviço de modo que a parte requerida realizou o estorno de todo o valor contestado e a linha telefônica foi reabilitada.
Noutro giro, o pedido de restituição em dobro do valor pago, não merece prosperar.
De fato, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança, o que não se verifica no caso em apreço.
Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio de cartão de débito, fato que exclui a má-fé da cobrança, razão pela qual a restituição pretendida deverá se dar na forma simples, como de fato ocorreu.
Passo a análise do pedido de reparação por dano moral, igualmente não assiste razão à parte autora.
No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Com efeito, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos, devido ao pagamento do débito indevido e reclamações realizadas, tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Logo, a restituição dos valores pagos foi suficiente para o deslinde da questão.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, o que não foi provado no caso em apreço.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão de reparação pecuniária por danos morais.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/05/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:27
Outras decisões
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 06:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710402-81.2024.8.07.0004
Carlos Eduardo da Silva Galante
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 19:44
Processo nº 0711302-62.2023.8.07.0016
Maria Auxiliadora Moreira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 21:20
Processo nº 0709937-63.2024.8.07.0007
Altair Alexandre da Silva
Camila F Fernandes
Advogado: Gilvan Lopes Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:01
Processo nº 0712175-68.2023.8.07.0014
Heloisa Maria Noleto Veras
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Martha Rejanes da Silva Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:26
Processo nº 0703866-15.2024.8.07.0017
Maria das Gracas Rocha dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Jadson da Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 19:18