TJDFT - 0703866-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703866-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DOS SANTOS contra BANCO CSF S/A.
Narra a parte autora que, em razão de alguns imprevistos financeiros, não teve condições de arcar com o pagamento integral da fatura vencida em 25/02/2024, no valor de R$ 5.194,61, referente ao cartão Atacadão final 4709.
Aduz que, em 16/02/2024, realizou o pagamento parcial da fatura, no valor de R$ 1.292,22, ficando pendente a quantia de R$ 3.902,39.
Relata que, no dia 12/03/2024, antes do fechamento da fatura do mês de março, que ocorreria 14/03/2024, realizou o pagamento do valor remanescente, mas que a empresa ré, sem sua solicitação ou autorização, havia realizado, 26/02/2024, o parcelamento compulsório do valor pendente antes mesmo do fechamento da fatura subsequente.
Assim, ao realizar a complementação do pagamento, o montante não foi destinado à quitação da fatura anterior, mas creditado como “CRÉDITO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO”, que havia sido realizado em 08 parcelas de R$ 882,56, elevando o débito ao montante de R$ 7.060,48.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos referentes aos encargos financeiros cobrados pelo parcelamento compulsório da fatura do cartão final 4709 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 204948612).
A parte requerida, em contestação, afirma que o parcelamento automático de fatura, denominado “Parcela Pronta”, ocorre quando a parte contratante refinancia, por meio do crédito rotativo superior a 30 dias do cartão de crédito, o saldo devedor da fatura, ou seja, quando em determinado mês paga valor inferior ao total da fatura e, no mês seguinte, novamente deixa de pagar a integralidade desta.
Acrescenta que caberia à parte requerer a Parcela Fácil junto ao banco, sob pena de o saldo devedor ser parcelado de forma automática.
Advoga pela legalidade das cobranças, bem como pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Verifica-se que não há controvérsia sobre a existência dos débitos, dos pagamentos em atraso e do parcelamento automático do saldo de cartão de crédito da autora.
A controvérsia cinge-se à perquirição análise acerca da tempestividade dos pagamentos efetuados pela autora e da regularidade do parcelamento automático pela parte demandada, bem como se alguma conduta da ré tem o condão de causar danos a atributos da personalidade da parte demandante.
A autora relata que a fatura com vencimento no dia 25/02/2024 foi apurada no montante de R$ 5.194,61 e que, em 16/02/2024 realizou o pagamento de R$ 1.292,22 e, em 12/03/2024, antes do fechamento da fatura subsequente, realizou o pagamento do remanescente de R$ 3.902,39, quitando os débitos.
Assevera que, não obstante a quitação, no dia 26/02/2024, o banco demandado já havia realizado o parcelamento automático da fatura, sem sua autorização.
Ocorre que o parcelamento automático ocorre quando o consumidor se encontra em débito com saldo devedor em crédito rotativo do cartão há mais de 30 (trinta) dias e, nesse período não efetuou sequer o pagamento mínimo da fatura anterior.
O parcelamento automático ocorre, ainda, se nesse período o consumidor não houver solicitado outra forma de parcelamento com taxas que lhe sejam mais vantajosas.
As regras são estabelecidas pela autoridade monetária nacional.
A fim de averiguar se o valor de R$ 1.292,22, pago em 16/02/2024, era superior ao pagamento mínimo exigido naquele mês, este Magistrado promoveu a análise do documento de ID 205626233, qual seja, a fatura com vencimento em 25/02/2024 (ID 205626233).
Chamou a atenção o fato de que aquela fatura não traz sequer a informação acerca do valor mínimo para pagamento, diferentemente da fatura com vencimento em 25/01/2024, cujo valor mínimo para pagamento era de R$ 64,61 (ID 205626232).
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º da Lei n. 9099/1995, é possível observar nos lançamentos de cada fatura o valor pago pelo consumidor relativo à fatura anterior e, conforme se depreende da análise dos lançamentos da fatura com vencimento em 25/02/2024, a parte autora não realizou sequer o pagamento mínimo da fatura com vencimento em 25/01/2024.
Por esse motivo, em 26/02/2024, dia seguinte ao fechamento da fatura subsequente ao mês de janeiro/2024 (exatamente na forma prevista pela Resolução nº 4.549/17 do BACEN), a parte ré promoveu regularmente o parcelamento automático do saldo devedor, que se encontrava em débito por mais de 30 (trinta) dias, considerando que a requerente realizou um pagamento em 11/01/2024 (referente ao saldo devedor da fatura anterior, ou seja, do mês de dezembro/2023) e novo pagamento apenas em 16/02/2024, após o fechamento da fatura seguinte.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do banco requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/07/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:26
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*93-49 (REQUERENTE).
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07/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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