TJDFT - 0709982-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709982-67.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 157/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRES DE SOUSA FONSECA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de traslado em que se noticia a prática de furto, no bojo do qual foi homologado acordo de não persecução penal com o investigado ANDRÉS DE SOUSA FONSECA AGUIAR, consoante ata de audiência de Id 195075414.
Em cota de Id 207285510, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, por entender que o investigado cumpriu integralmente o acordo.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, acolho o parecer ministerial, e DECLARO EXTINTA a punibilidade dos fatos imputados a ANDRÉS DE SOUSA FONSECA AGUIAR no presente feito, o que faço com esteio no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, dê-se baixa na Distribuição, proceda-se com as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se.
Taguatinga-DF, 14 de agosto de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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