TJDFT - 0708001-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 21:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708001-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente, o qual narrou que era locatário do imóvel localizado na QR 415, conjunto 5, lote 20, casa 2, Samambaia/DF, e em fevereiro do ano de 2021 decidiu deixar o imóvel e comunicou o fato à empresa ré para que ela procedesse ao corte no fornecimento de água.
Não obstante, apesar do pedido formal a demandada não teria efetuado o desligamento, o que fez com que as faturas a partir de março de 2021 até os dias atuais fossem emitidas em nome do demandante.
Pugnou, ao final, dentre outros, pela declaração da inexistência do débito e pela condenação da ré em indenizar-lhe os danos morais supostamente sofridos.
A requerida contestou os pedidos no ID 202684036 e aduziu, em síntese, que esteve no endereço há pouco mencionado, porém, não conseguiu realizar o serviço do desligamento da água porque deparou-se com o portão do imóvel fechado e, quanto ao dano moral, pugnou pela improcedência, tendo em vista que, no caso, aplica-se a súmula n. 385, do STJ.
Na sequência, o requerente se manifestou em réplica (ID 204035616).
Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré ter comprovado a superveniência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não o fez, pois ela confessou em sede de contestação que esteve no imóvel locado pelo demandante em apenas uma oportunidade, no dia 11/2/2024, assim, entendo que o serviço prestado se mostrou defeituoso, já que seria razoável esperar que a requerida comparecesse para tentar realizar o serviço pelo menos mais duas oportunidades.
Além do mais, após se deparar com o portão fechado a demandada sequer demonstrou que ao menos tentou entrar em contato com o consumidor na tentativa de solucionar o problema.
Nesse sentido (mutatis mutandis): "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMÓVEL LOCADO.
ENTREGA DO IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO.
ACESSO AO IMÓVEL. (...).
PROTESTO INDEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 9.
Quanto à alegação da prestadora de serviços, era seu dever contatar o proprietário do imóvel quando da comunicação de desocupação do bem pelo inquilino, para efetuar o corte no fornecimento do serviço.
Para além disso, não comprovou a falta de acesso ao hidrômetro.
Houve falha na prestação do serviço, eis que a fornecedora cobrou da autora por um serviço que ela sabidamente não utilizou.
O fato ainda se agrava em razão do protesto indevido.".
Acórdão 1773858, 07078100420238070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante disso, poderia a demandada, também, disponibilizar uma forma de fazer o corte da água diversa da referida em sua peça de defesa, já que presta serviços à coletividade, é remunerada para isso, e teria de buscar meios para aprimorar sua forma de atuação, produzindo menos ônus ao cidadão.
Assim, a declaração da nulidade das dívidas descritas na petição inicial é medida que se impõe.
Por outro lado, concluo que a pretensão indenizatória não encontra campo profícuo para prosperar, isso porque o expediente juntado na página 4 da contestação (e não refutado pelo autor em réplica) atesta que o autor já tinha dois protestos em seu nome em razão de outras dívidas contraídas com a própria Caesb e anteriores a março de 2021 e, nessa linha de raciocínio, os "novos" protestos do nome dele pela requerida não lhe rendem ensejo a qualquer reparação por dano moral, tendo inteira aplicação ao caso concreto o teor da Súmula n. 385 do STJ, especialmente porque não há qualquer notícia nos autos de que aqueles protestos são indevidos e/ou que tenha sido ajuizada ação entre as partes (autor e ré) questionando-se tal registro.
Ademais, após conversão em diligência, colacionou um documento no ID 208829295, que não atesta sequer a data dos débitos, e traz valores de título diversos daqueles mencionados na inicial.
Por fim, entendo que não restou demonstrado qualquer abalo ou dano à personalidade do requerente que rendesse azo à pretensão indenizatória, consubstanciando-se em mera má-prestação de serviço, que não tem o condão de causar-lhe dano indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a inexistência de dívida no que tange às contas de água do período posterior a fevereiro de 2021, e CONDENAR a parte ré a RETIRAR eventuais protestos lançados neste mesmo período retro mencionado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708001-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia dos instrumentos de protesto mencionados na inicial.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Havendo manifestação e/ou apresentado documento, intime-se a parte ré para pronunciamento, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:36
Deferido o pedido de RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*97-10 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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