TJDFT - 0733719-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:32
Outras decisões
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 13:14
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 13:45
Outras decisões
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20/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733719-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 208681109 opostos pela parte ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP contra a decisão de id. 207457382.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733719-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi claro, certo e coerente com sua fundamentação. 2.
Verifica-se que o acórdão embargado indicou de forma precisa os motivos e fundamentos que o embasam, concluindo que o foro competente deve ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento, não sendo relevante a clausula de eleição de foro prevista no contrato. 3.
O julgado também discorreu a respeito da especificidade sobre a matéria que a Lei de Duplicatas Mercantis possui em comparação ao Código de Processo Civil, reforçando que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, também conclui que o foro competente é o do local do pagamento, consoante previsto na Lei nº 5.474/68. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.” (TJ-DF 07025387220228070000 1603167, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATERIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
ART. 17 DA LEI 5474/68.
FORO DO LUGAR DO PROTESTO.
LOCAL ONDE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO. 1 - Não se conhece de matéria alheia à decisão agravada, pois constitui inovação recursal e enseja evidente supressão de instância. 2 - O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do titulo.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68. 3 - No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento. 4 - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida nego provimento.” (Acórdão 979441, 20160020352942AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 575-582) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso constitua violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO (id. 207319755, 207319756, 207319757 e 207319758), inclusive domicílio da parte executada, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação.
Por isso, declino da competência para umas das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:46
Declarada incompetência
-
13/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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