TJDFT - 0718446-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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23/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718446-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE MELO REU: FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO De início, informo que lancei nos autos o pedido de liminar, tendo em vista que a parte não procedeu momento do cadastramento da petição inicial.
Recebo a inicial e a emenda.
Passo à análise do pedido de liminar.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida proceda imediatamente à transferência de propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome junto aos órgãos competentes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
No mais, quanto às multas/infrações de trânsito praticadas na condução do veículo que a requerente entende serem de responsabilidade da parte requerida, compete à autora, durante a instrução, individualiza-las e, caso tenha efetuado o pagamento de alguma delas e desejar o respectivo ressarcimento, comprovar documentalmente a quitação.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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