TJDFT - 0732956-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Outras decisões
-
06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:10
Outras decisões
-
03/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Outras decisões
-
04/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:16
Outras decisões
-
12/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Indeferido o pedido de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO - CPF: *03.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:24
Outras decisões
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR PERES BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:08
Outras decisões
-
15/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
02/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:10
Expedição de Termo.
-
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Outras decisões
-
13/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:25
Outras decisões
-
17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:57
Deferido o pedido de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO - CPF: *03.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Outras decisões
-
08/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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