TJDFT - 0750968-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:34
Juntada de Ofício
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19/11/2024 17:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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18/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de GLECYANA CESAR RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/10/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750968-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 08:01
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA - CPF: *20.***.*14-53 (RECORRIDO) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 5.
Considerando que, no caso concreto, o Agravado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 5.961,87 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), valor inferior a 5 salários mínimos, a penhora no salário deste, na atual conjuntura vivenciada por ele, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de GLECYANA CESAR RIBEIRO - CPF: *53.***.*55-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2024 13:11
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES - CPF: *39.***.*70-04 (AGRAVADO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GLECYANA CESAR RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/12/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:52
Desentranhado o documento
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30/11/2023 18:23
Desentranhado o documento
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28/11/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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