TJDFT - 0709478-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:15
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 13:53
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:41
Outras decisões
-
30/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709478-68.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALVES ISQUIERDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:51:51. -
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 07:58
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709478-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALVES ISQUIERDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BÁRBARA ALVES ISQUIERDO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais pelo ato ilícito constante no overbooking do voo, tal qual sedimentado neste Eg.
Tribunal e nas C.
Cortes Superiores, incluindo a majoração pelos danos à imagem da Autora que foi expulsa de voo já embarcado, com juros e correção monetários desde a condenação”.
A parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré passagem aérea para cidade de Jericoacoara/CE; que o voo sairia em 08/10/2022, o voo LA3257 às 07h05 em direção a São Paulo/SP, onde deveria esperar uma conexão para pegar o voo LA3346 às 11h05; que inicialmente a ré não conseguir localizar a passagem de diversos passageiros, dentre os quais, a autora; que os funcionários da empresa ré admitiam outros passageiros no voo LA3257; que quando finalmente o funcionário da ré encontrou a passagem da autora, informou-a que deveria se apressar para pegar um voo para Teresina/PI com destino final a Juazeiro do Norte/CE tendo a autora recusado; que após argumentar finalmente, uma funcionária da empresa ré emitiu novo cartão de embarque, com novo assento para o voo correto, que àquela altura já contava com 01 (uma) hora de atraso; que após acomodar-se em seu novo assento, novamente outro funcionário da empresa ré veio persuadi-la a desembarcar e admitiu que se tratava de caso de overbooking e que a autora estava sendo preterida para que outro passageiro, que pagou mais, pudesse embarcar, sendo que a autora foi expulsa do avião que já havia embarcado e perdeu as tão sonhadas férias em Jericoacoara/CE, sendo submetida a humilhação perante todos os demais passageiros, conforme declaração de overbooking do voo LA3257.
A ré alega em sua defesa aduz que ofereceu a reacomodação gratuita da parte requerente para o voo seguinte, para o mesmo destino, porém a requerente optou pelo cancelamento do voo e o pedido de reembolso, o que foi efetuado, o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços; que a preterição de embarque não se trata de uma medida ilegal ou abusiva, sendo expressamente prevista na Resolução 400 da ANAC, bastando que a companhia preste as devidas assistências, tal como ocorreu no presente caso, uma vez que a parte autora realizou a viagem para o destino contratado, ainda que algumas horas após o programado inicialmente, o que não passa de um mero aborrecimento sujeito a vida cotidiana e não indenizável, motivo pelo qual não há que se falar em defeito na prestação de serviço e, consequentemente, está ausente, também, o dever de indenizar; que a requerente OPTOU pelo cancelamento da passagem aérea, recebendo o valor integral do bilhete pago, não havendo o que se falar em indenização de qualquer tipo, tendo a requerida oferecido a devida reacomodação, sendo opção da autora o cancelamento.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Os artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal asseguram, na forma da lei, a todos os consumidores seus direitos, enquanto o artigo 6º, VI do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação pelos danos patrimoniais e morais.
Restou incontroverso que a ré retirou a autora do voo quando já estava acomodada, em face de overbooking, e de forma contraditória em sua defesa afirma que a autora concluiu a viagem e em outro ponto que o valor foi devolvido a pedido da autora que cancelou a passagem, gerando induvidoso prejuízo moral a autora por culpa exclusiva da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Acrescento que a autora além de perder sua viagem foi humilhada pelos prepostos da ré que retiraram a autora da aeronave sem motivo legítimo, o que é um verdadeiro insulto por parte da ré.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar a autora BÁRBARA ALVES ISQUIERDO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709478-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALVES ISQUIERDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:27
Outras decisões
-
25/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:08
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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