TJDFT - 0724535-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS CUSTODIO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724535-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SANTOS CUSTODIO REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉA SANTOS CUSTÓDIO em desfavor de R.A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 164856154) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 168468216). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que as partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega a autora que seu filho foi convocado para cumprimento do alistamento militar, ficando impossibilitado de frequentar o curso contratado.
Por isso, procurou a Empresa ré para buscar uma resolução amigável do contrato, sem sucesso.
Em decorrência, a Empresa ré, mesmo sem ter prestado os serviços contratados, ajuizou ação executiva em face da autora, que foi julgada improcedente.
Não obstante, o nome da autora permaneceu negativado em decorrência de anotação perpetrada pela Empresa ré.
Em face do exposto, a autora pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa aduz que a inscrição foi legítima, não havendo que se falar em conduta ilícita por sua parte.
Verbera, ainda, que a autora possui outras anotações desabonadoras, o que afastaria a possibilidade de caracterização de danos morais.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré foi silente no que tange a comprovação de serviços prestados à autora o que evidencia abusividade da sua cobrança.
Impõe-se dessa forma que a negativação do nome da autora, levada a efeito pela Empresa ré, seja apagada.
De outra sorte, o documento ID 164856178 revela que a autora possui outras restrições nos cadastros de inadimplentes referentes a títulos protestados e anotações efetuadas por outra pessoa jurídica.
Nesse particular, cabível a aplicação da súmula 385 do STJ a qual estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta forma, fica afastada a condenação da Empresa ré no pedido indenizatório por danos morais feito pela autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para determinar a Empresa ré que providencie a baixa da negativação que efetuou em face da autora, decorrente de dívida no valor de R$ 1.920,00, contrato 000000000MPS1380, com data 15/12/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB - S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724535-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SANTOS CUSTODIO REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:29
Outras decisões
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18/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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