TJDFT - 0712128-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712128-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO, citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 214072713.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do comprovante de depósito ID 214788640.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712128-75.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: QR 413 Conjunto 3, Casa 12, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-303.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205484456 Petição Inicial Petição Inicial 24072612570736800000187620153 205484459 PROCURAÇÃO SIGA Procuração/Substabelecimento 24072612570796300000187620156 205484460 ATOS CONSTITUTIVOS SIGA Atos constitutivos 24072612570843300000187620157 205484461 Cálculo Anexo 24072612570918700000187620158 205484462 MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Anexo 24072612570956500000187620159 207090653 Decisão Decisão 24080916362028700000189038603 207090653 Decisão Decisão 24080916362028700000189038603 207326739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302341581900000189250980 209994004 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090420272741100000191608702 209994005 MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Comprovante de Pagamento de Custas 24090420272788100000191608703 209994006 GuiaInicial MARIA JOSÉ Guia 24090420272884500000191608704 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:28
Outras decisões
-
09/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712128-75.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734034-48.2024.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Lara Estevao de Faria
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:05
Processo nº 0734034-48.2024.8.07.0001
Lara Estevao de Faria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hugo Martins de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:32
Processo nº 0716894-41.2024.8.07.0020
Eliane da Costa Assis
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Renato Franco de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 01:46
Processo nº 0702991-78.2024.8.07.0006
Rosangela de Carvalho Soares
Melhor Carro Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Cristiane Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:35
Processo nº 0716951-59.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Lyvia Renata Ribeiro de Araujo
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:30