TJDFT - 0711165-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:13
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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04/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711165-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 207578360.
Desentranhe-se para evitar confusão processual.
Retifique-se o polo passivo, conforme petição de ID 206212856.
Considerando que a parte ré tem solicitado em outros feitos que tramitam neste juízo, a dispensa da audiência de conciliação, porquanto encontra-se em Recuperação Judicial e impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores na vara falimentar e, levando-se em conta os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95, buscando atingir a finalidade do processo, observando-se, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação, o que não trará qualquer prejuízo às partes nem nulidade processual, em atenção ao que consta dos arts. 5º, 6º e 13, todos da Lei 9.099.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fica, a autora, intimada parte, querendo, complementar a inicial com documentação que entender pertinente, a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não poder mais juntar documentos após o prazo concedido.
Decorrido o prazo da parte autora, cite-se e intime-se a requerida para apresentar resposta à presente demanda, de forma resumida e objetiva, juntando a documentação que entender necessária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o enunciado FONAJE Cível 13, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos e provas.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre eventuais preliminares, pedido contraposto e documentos, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone, se for o caso, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos.
Por fim, em atenção ao art. 6º, § 6º, I, da Lei 11.101/2005, comunique-se ao juízo da Recuperação Judicial o ajuizamento da presente demanda, nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ (art. 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2024 12:27
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:59
Outras decisões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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